top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 10/07/2026

  • há 1 dia
  • 3 min de leitura




Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo

A Indústria Institucionalizada da Inadimplência


Existe algo profundamente errado quando o próprio poder público - aquele que exige pontualidade do cidadão, cobra juros, multas, inscreve em dívida ativa e promove execuções - transforma o atraso de suas próprias obrigações em prática administrativa tolerada.
Nos últimos anos, acumulam-se relatos de fornecedores e prestadores de serviços, especialmente em pequenos e médios municípios, que enfrentam atrasos prolongados nos pagamentos por bens e serviços regularmente contratados e executados. Em algumas situações, a dívida somente é quitada após anos de judicialização, quando já se converteu em precatório.
Não se trata de afirmar que essa seja a realidade de todos os municípios. Muitos administradores honram rigorosamente seus compromissos. Mas a repetição desses casos em diferentes regiões do país revela um fenômeno que merece atenção dos órgãos de controle.
Quem fornece medicamentos, transporte de pacientes, manutenção de ambulâncias, exames, alimentação escolar ou serviços essenciais assume custos imediatos: salários, tributos, combustível, manutenção, financiamentos e responsabilidades trabalhistas. O município recebe o serviço no presente; o fornecedor, muitas vezes, recebe apenas a promessa.
Quando a cobrança chega ao Poder Judiciário e a dívida é finalmente reconhecida, inicia-se outro percurso de espera. O crédito passa a integrar o regime de precatórios, mecanismo constitucional concebido para organizar pagamentos judiciais, mas que, em determinadas circunstâncias, acaba prolongando ainda mais o tempo entre o direito reconhecido e sua efetiva satisfação.
O resultado econômico é conhecido. Empresas reduzem investimentos, comprometem seu capital de giro, enfrentam dificuldades para manter empregos e, em casos extremos, encerram suas atividades. Quem perde não é apenas o empresário. Perdem trabalhadores, consumidores e a própria administração pública, que passa a contar com menos fornecedores qualificados e enfrenta licitações mais caras e menos competitivas.
Existe ainda uma evidente assimetria. O contribuinte que atrasa seus tributos sofre rapidamente as consequências legais. Já quando o Estado demora anos para cumprir obrigações reconhecidas judicialmente, a demora frequentemente é tratada como parte do funcionamento normal da administração.
Essa diferença de tratamento afeta a confiança nas instituições.
Mais preocupante é quando atrasos reiterados deixam de representar dificuldades excepcionais de caixa e passam a revelar deficiência de planejamento financeiro, ausência de programação orçamentária ou escolhas administrativas que transferem ao setor privado o custo da gestão pública.
É justamente nesse ponto que o debate deixa de ser apenas financeiro e passa a interessar diretamente aos órgãos de controle.
Os Tribunais de Contas poderiam ampliar o monitoramento de atrasos sistemáticos de fornecedores, identificando padrões que indiquem falhas de planejamento, insuficiência de programação financeira ou descumprimento recorrente das obrigações assumidas pela administração.
O Ministério Público, por sua vez, possui instrumentos para verificar se determinadas condutas representam mera dificuldade administrativa ou eventual afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e boa administração.
Também cabe ao Poder Legislativo discutir se o atual modelo produz incentivos perversos. Quando empresas passam anos financiando involuntariamente o Estado, cria-se uma distorção econômica incompatível com um ambiente saudável de contratação pública.
A questão central não é atacar o instituto dos precatórios, que possui fundamento constitucional e desempenha importante função na organização das finanças públicas. O problema surge quando ele deixa de representar uma exceção decorrente de litígios inevitáveis e passa a ser percebido como consequência previsível de atrasos sistemáticos.
Governar pressupõe responsabilidade fiscal, mas responsabilidade fiscal não significa apenas cumprir índices contábeis. Significa, sobretudo, honrar compromissos assumidos.
A Justiça, por sua vez, é o objetivo e o valor moral que o Direito busca alcançar. Juntos, eles servem para garantir a paz, proteger os direitos fundamentais, dar a cada um o que é seu e solucionar conflitos de forma justa, sem que as pessoas precisem recorrer à violência.
Parafraseando as ideias de John Rawls: Para enfrentar essas discrepâncias, a moderna concepção de Justiça como Equidade sustenta que o Estado e os operadores do Direito devem promover mecanismos aptos a compensar desigualdades históricas e sociais, garantindo não apenas a igualdade formal prevista na legislação, mas também a igualdade material, por meio da qual pessoas em situações desiguais recebam tratamento diferenciado na medida de suas necessidades, permitindo que a justiça deixe de ser meramente abstrata e se concretize na realidade.
Luiz Fernando Alfredo – colunista de opinião sobre administração pública e comentarista político.

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page