A Lei nĀŗ 14.133/2021 modernizou o regime de licitaƧƵes e contratos administrativos, ampliando instrumentos de contratação direta sob o argumento da eficiĆŖncia e da celeridade. Entretanto, o que a lei nĆ£o fez - nem poderia fazer - foi relativizar os princĆpios constitucionais que regem a Administração PĆŗblica, tampouco eximir os órgĆ£os de controle de suas responsabilidades legais.
A própria Lei 14.133/21 impƵe limites claros. O art. 72 exige que os processos de contratação direta sejam formalmente instruĆdos, com razĆ£o da escolha do contratado, justificativa de preƧo e demonstração de compatibilidade com o mercado. JĆ” o art. 11 reafirma que a nova lei deve ser interpretada Ć luz dos princĆpios da impessoalidade, transparĆŖncia, planejamento e segregação de funƧƵes. NĆ£o hĆ”, portanto, espaƧo legal para contrataƧƵes diretas desprovidas de estudos robustos ou blindadas de qualquer escrutĆnio externo.
Ć aqui que a omissĆ£o da CĆ¢mara Municipal se torna juridicamente preocupante. O art. 31 da Constituição Federal atribui ao Legislativo municipal o dever de exercer o controle externo da Administração, com auxĆlio dos Tribunais de Contas. Trata-se de competĆŖncia constitucional indelegĆ”vel, nĆ£o de faculdade polĆtica. A CĆ¢mara nĆ£o āpodeā fiscalizar - ela deve fiscalizar.
Ao nĆ£o requisitar processos administrativos, nĆ£o analisar as justificativas das dispensas, nĆ£o questionar possĆveis impactos financeiros e nĆ£o verificar eventual renĆŗncia de receita - conceito que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nĀŗ 101/2000), exige estimativa de impacto orƧamentĆ”rio e medidas compensatórias - o Legislativo incorre em grave omissĆ£o institucional.
A Lei avançou. O controle, ao que tudo indica, ficou para trÔs - e a história administrativa ensina que toda omissão cobra seu preço, mais cedo ou mais tarde.