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Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 29/01/2026

  • gazetadevarginhasi
  • hĆ” 8 horas
  • 3 min de leitura
Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo
A OMISSƃO TAMBƉM VIOLA A LEI

A Lei nº 14.133/2021 modernizou o regime de licitações e contratos administrativos, ampliando instrumentos de contratação direta sob o argumento da eficiência e da celeridade. Entretanto, o que a lei não fez - nem poderia fazer - foi relativizar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tampouco eximir os órgãos de controle de suas responsabilidades legais.

O art. 37 da Constituição Federal é cristalino ao submeter toda a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios não são retóricos; são normas jurídicas vinculantes, cuja violação gera consequências institucionais, administrativas e, em certos casos, pessoais.

Este veĆ­culo trouxe Ć  luz questionamentos objetivos e fundamentados acerca de contrataƧƵes realizadas por dispensa de licitação, notadamente os contratos nĀŗ 043/2025 (AVANCASP - Instituto AvanƧa SĆ£o Paulo), nĀŗ 072/2025 (INEPAM – Instituto Nacional Especializado e Apoio aos MunicĆ­pios) e nĀŗ 087/2025 (Instituto Brasileiro de Tecnologia, Empreendedorismo e GestĆ£o), envolvendo Ć”reas sensĆ­veis como concurso pĆŗblico, plano de carreiras, estatuto dos servidores e auditoria da folha de pagamento. O ponto central jamais foi a mera existĆŖncia da dispensa - prevista em lei -, mas sim a ausĆŖncia visĆ­vel de fiscalização sobre a motivação, os estudos tĆ©cnicos, a vantajosidade econĆ“mica e a eventual renĆŗncia de receita.

A própria Lei 14.133/21 impõe limites claros. O art. 72 exige que os processos de contratação direta sejam formalmente instruídos, com razão da escolha do contratado, justificativa de preço e demonstração de compatibilidade com o mercado. JÔ o art. 11 reafirma que a nova lei deve ser interpretada à luz dos princípios da impessoalidade, transparência, planejamento e segregação de funções. Não hÔ, portanto, espaço legal para contratações diretas desprovidas de estudos robustos ou blindadas de qualquer escrutínio externo.

Ɖ aqui que a omissĆ£o da CĆ¢mara Municipal se torna juridicamente preocupante. O art. 31 da Constituição Federal atribui ao Legislativo municipal o dever de exercer o controle externo da Administração, com auxĆ­lio dos Tribunais de Contas. Trata-se de competĆŖncia constitucional indelegĆ”vel, nĆ£o de faculdade polĆ­tica. A CĆ¢mara nĆ£o ā€œpodeā€ fiscalizar - ela deve fiscalizar.

Ao não requisitar processos administrativos, não analisar as justificativas das dispensas, não questionar possíveis impactos financeiros e não verificar eventual renúncia de receita - conceito que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nº 101/2000), exige estimativa de impacto orçamentÔrio e medidas compensatórias - o Legislativo incorre em grave omissão institucional.

Importa destacar: omissão no dever de fiscalização não é neutralidade. Em determinadas circunstâncias, pode configurar conivência administrativa, sujeitando agentes públicos à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do art. 10 e do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente quando a inércia contribui para danos ao erÔrio ou afronta aos princípios da Administração Pública. Ainda que a nova redação da lei exija dolo, o dolo por omissão consciente é juridicamente reconhecido.
Este é o segundo editorial sobre o tema e, até o momento, não se observa qualquer medida concreta da Câmara Municipal de Varginha no exercício de sua função fiscalizatória. O silêncio legislativo, nesse cenÔrio, não protege o Prefeito - ao contrÔrio, o expõe. Um gestor fiscalizado é um gestor protegido; um gestor blindado pela inércia alheia é um gestor vulnerÔvel.

Fiscalizar não é perseguir, nem criar instabilidade política. Fiscalizar é cumprir a Constituição, resguardar o interesse público e evitar que a flexibilidade trazida pela Lei 14.133/21 se transforme em terreno fértil para escolhas personalistas, opacas ou economicamente danosas. Quando o Legislativo abdica de seu papel, o prejuízo deixa de ser hipotético e passa a ser institucional.

A Lei avançou. O controle, ao que tudo indica, ficou para trÔs - e a história administrativa ensina que toda omissão cobra seu preço, mais cedo ou mais tarde.

Nossa coluna Ć© de opiniĆ£o em dezenas de assuntos, principalmente, no que tange Ć s dĆŗvidas sobre administração pĆŗblica, as quais podem atĆ© ninguĆ©m ler, a par de nos custar muito tempo de trabalho, porĆ©m nĆ£o desistiremos - temos certeza que a maior parte Ć© pedagógica. SerĆ” que aqueles leitores que deveriam ler nĆ£o o fazem ou Ć© omissĆ£o mesmo? Quase todas semanas escrevemos sobre possibilidades de algo de apodrecer no reino da Dinamarca – recebemos muitos aplausos e depois, vem a apatia, permanecendo ā€œtudo como dantes no quartel de Abrantesā€.

Gazeta de Varginha

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