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Sem culpa da empresa, ex-funcionária que tropeçou na entrada não será indenizada

  • gazetadevarginhasi
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura
Sem culpa da empresa, ex-funcionária que tropeçou na entrada não será indenizada
Divulgação
Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhadora que caiu em degrau ao chegar na empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão que negou indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora que caiu ao tropeçar em um degrau na portaria da empresa, em Ubá, ao chegar para iniciar o expediente. Por unanimidade, os julgadores entenderam que não houve culpa da empregadora pelo acidente.

O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente em primeira instância, mas a ex-funcionária recorreu, sustentando que o caso configurava acidente de trabalho. Ela argumentou que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e destacou que a perícia apontou irregularidade no piso e ausência de sinalização.

Apesar disso, o relator do recurso, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, afirmou que o ocorrido não se enquadra como acidente de trabalho com responsabilidade da empresa. Segundo ele, não foi comprovado nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desempenhadas pela trabalhadora.

O magistrado explicou que o empregador deve assegurar condições seguras de trabalho, mas que isso se aplica ao ambiente onde a função é executada, e não a todas as áreas da empresa, como a portaria. Além disso, a própria autora admitiu que perdeu o transporte oferecido pela empregadora e, ao tentar não se atrasar, chegou apressada de táxi e acabou tropeçando ao entrar no local.

A perícia constatou que, no momento da queda, a funcionária calçava sapatos do tipo “rasteirinha”, carregava uma mochila, e o tempo estava seco. Ela foi socorrida pelo porteiro e levada ao ambulatório, e depois ao hospital com auxílio do técnico em segurança.

Ainda conforme o relator, as normas de segurança citadas no laudo técnico – como a NR-8 e normas do Corpo de Bombeiros – não se aplicam ao local do acidente. Para os julgadores, o fato de a autora estar apressada elimina a responsabilidade da empresa e afasta qualquer ato ilícito.

Com base nisso, a Turma decidiu manter a sentença que indeferiu os pedidos de indenização e reconhecimento de estabilidade provisória.
Fonte: TRT

Gazeta de Varginha

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