Sem prova de sustento, mulher perde auxílio-reclusão do filho preso
gazetadevarginhasi
18 de jun. de 2025
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TRF6 nega recurso de mãe de preso que tentava obter auxílio-reclusão.
A Segunda Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, negar o recurso de uma mãe que solicitava o auxílio-reclusão, benefício previsto para dependentes de segurados do INSS presos. A autora alegava dependência econômica do filho encarcerado, mas não conseguiu comprovar esse vínculo nos autos.
O relator do caso foi o desembargador federal Boson Gambogi. A autora sustentava cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferido o pedido de produção de prova oral para demonstrar sua dependência financeira. Contudo, o TRF6 considerou que não houve cerceamento e que a decisão de primeira instância respeitou o princípio do livre convencimento do juiz.
Segundo o relator, a decisão seguiu jurisprudência do STJ, que confere ao juiz a liberdade de julgar a suficiência das provas apresentadas. No caso, o magistrado entendeu não ser necessária a produção de prova oral adicional para decidir a causa.
Apesar de a mulher ter apresentado documentos como orçamentos de medicamentos e contrato de aluguel, o relator concluiu que nenhum comprovava de forma objetiva que o filho contribuía com os custos. Além disso, a autora é aposentada por invalidez, o que indica que possui fonte própria de renda.
O TRF6 destacou ainda que o encarceramento do segurado ocorreu antes da mudança legal promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Assim, aplicam-se os requisitos antigos da Lei 8.213/91 para o auxílio-reclusão, que já exigiam a comprovação da dependência econômica, entre outros critérios.
A Corte reiterou que a mãe, como dependente de segunda classe, não tem presunção legal de dependência econômica. Portanto, caberia a ela demonstrar, com clareza, que o sustento vinha do segurado recluso, o que não ocorreu, de acordo com o entendimento da Segunda Turma.
Por fim, o TRF6 entendeu que o indeferimento de prova oral foi legítimo e que as provas constantes nos autos já eram suficientes. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário.
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