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Shopping e empresa de segurança são condenados por abordagem discriminatória contra mulher trans

  • há 10 horas
  • 3 min de leitura
Shopping e empresa de segurança são condenados por abordagem discriminatória contra mulher trans
Divulgação/A 20ª Câmara Cível do TJMG condenou um shopping de Contagem e uma empresa de segurança a indenizar uma mulher trans que foi abordada por seguranças ao utilizar o banheiro feminino. O Tribunal entendeu que a exigência de documento para comprovar a alteração de sexo configurou conduta discriminatória e violou a dignidade da pessoa humana. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
TJMG condena shopping e empresa de segurança por discriminação contra mulher trans em banheiro feminino.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um shopping de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher trans que foi abordada por seguranças ao utilizar o banheiro feminino.

A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Segundo o Tribunal, a abordagem, que incluiu a exigência de documento para comprovar uma suposta alteração de sexo, configurou conduta discriminatória e violou a dignidade da pessoa humana.
Abordagem ocorreu em 2019

Segundo o processo, a mulher estava no shopping acompanhada de uma amiga, em 2019, quando entrou no banheiro feminino e foi abordada por um segurança. De acordo com o relato apresentado à Justiça, o funcionário teria orientado que ela utilizasse o banheiro masculino.

A mulher então pediu para conversar com o responsável pela segurança. Conforme seu depoimento, teria sido orientada a ter "bom senso" e a se colocar no lugar de mães que estariam acompanhadas de crianças.

Ainda segundo o processo, ela foi questionada sobre a existência de algum documento que comprovasse a chamada "alteração de sexo". Parte da abordagem foi registrada em vídeo.

Na época, o shopping chegou a publicar um pedido de desculpas nas redes sociais. Durante o processo, porém, o estabelecimento e a empresa responsável pela segurança alegaram que a cliente não havia sido impedida de utilizar o banheiro feminino e negaram que tivesse ocorrido tratamento agressivo ou discriminatório.

Primeira decisão foi revertida
Em primeira instância, a Comarca de Contagem julgou os pedidos da mulher improcedentes. A decisão considerou que não havia comprovação suficiente de atos ilícitos praticados pelo shopping ou pela empresa de segurança.
A autora recorreu ao TJMG. A relatora do caso, desembargadora Lílian Maciel, votou pela condenação, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da 20ª Câmara Cível.

A magistrada destacou que a identidade de gênero integra os direitos relacionados à personalidade e afirmou que seu reconhecimento não deve estar condicionado à realização de cirurgia ou à apresentação de documentos específicos.

Segundo a relatora, a ideia de que a presença de uma pessoa trans em determinado espaço possa representar uma ofensa a terceiros caracteriza uma violação aos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Inicialmente, a desembargadora havia proposto indenização de R$ 10 mil. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fernando Lins acompanharam o entendimento pela condenação, mas fixaram o valor final dos danos morais em R$ 2 mil, considerando precedentes de casos semelhantes julgados pelo Tribunal.

A decisão não foi unânime. O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram pela manutenção da sentença de primeira instância e ficaram vencidos.

Tribunal destaca proteção contra discriminação
No julgamento, a relatora também destacou que pessoas trans foram historicamente marginalizadas e excluídas de determinados espaços sociais.
Para a magistrada, o reconhecimento dessas pessoas como sujeitos de direitos exige que situações de discriminação sejam enfrentadas pelo Estado e pela sociedade.

Com a decisão da 20ª Câmara Cível, o shopping e a empresa de segurança foram responsabilizados conjuntamente pelo pagamento da indenização por danos morais decorrente da abordagem ocorrida no estabelecimento.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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