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Socio de 4 anos nao sera responsabilizado por dividas de empresa, decide TRT

  • gazetadevarginhasi
  • 25 de set.
  • 2 min de leitura
Socio de 4 anos nao sera responsabilizado por dividas de empresa, decide TRT
Divulgação Criança tinha quatro anos de idade quando foi incluída na sociedade
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu, em julgamento recente, que um socio menor de idade nao pode ser responsabilizado por dividas de uma empresa. Com isso, o colegiado determinou a exclusao do jovem do rol de executados em uma acao trabalhista movida contra um grupo empresarial de construcao civil.

O caso teve inicio em 2003, quando um trabalhador ingressou com processo contra a companhia. Durante a fase de execucao, a empresa nao apresentou bens ou valores suficientes para quitar a condenacao imposta pela Justica, configurando inidoneidade patrimonial. Diante disso, foi autorizada a desconsideracao da personalidade juridica e seis socios passaram a responder como pessoas fisicas. Entre eles, estava um menor de idade, inserido no contrato social da empresa quando tinha apenas quatro anos.

A defesa contestou a decisao, alegando nulidade absoluta da inclusao do jovem no processo. O argumento sustentou que, alem da incapacidade juridica, a intimacao nao foi feita por meio de seu responsavel legal, mas diretamente a ele. O socio, segundo os advogados, foi retirado da sociedade aos seis anos de idade e nao teve qualquer participacao na gestao ou beneficios financeiros.

O relator do caso, desembargador Eliazer Antonio Medeiros, explicou em seu voto que a jurisprudencia da Seção admite a responsabilizacao de menores apenas quando ha provas de fraude ou confusao patrimonial. “O conjunto probatorio nao demonstra que a crianca tenha participado da gestao da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferencia de patrimonio em seu favor com o intuito de ocultacao patrimonial. Portanto, nao é possivel atribuir ao menor impubere responsabilidade por debitos da empresa executada”, afirmou.

Assim, o tribunal concluiu pela exclusao definitiva do nome do jovem do processo, entendendo que sua participacao societaria foi apenas formal e sem ligacao com a divida trabalhista.
Fonte: TRT9

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