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Sono intermitente invalida sobreaviso e empresa é condenada por adicional noturno

  • gazetadevarginhasi
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura
Sono intermitente invalida sobreaviso e empresa é condenada por adicional noturno
Divulgação
TST mantém adicional noturno para cuidadora de frei: sono intermitente afasta tese de sobreaviso.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Ordem dos Servos de Maria – Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que prestava serviços a um frei com Alzheimer, em um convento no Acre.

As rés alegavam que, durante a noite, a trabalhadora estava apenas de sobreaviso, não fazendo jus ao adicional. No entanto, o entendimento mantido pelas instâncias inferiores foi de que a cuidadora dormia no mesmo quarto que o religioso e permanecia em estado de atenção constante, com sono intermitente, para prestar os cuidados necessários. A jornada da empregada era de 24x48 horas, com entrada às 7h e saída às 7h do dia seguinte.

A defesa também tentou enquadrar a atividade como de natureza doméstica, distinta da função hospitalar. No entanto, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, apontou que o recurso apresentou jurisprudência que não abordava a realidade de prestação de serviço em conventos, o que inviabilizou a análise por ausência de especificidade.

Com isso, foi mantida a condenação que garantiu à cuidadora o pagamento das horas extras e do adicional noturno, reforçando o entendimento de que a permanência noturna em regime de plantão ativo, ainda que com períodos de descanso, configura tempo à disposição do empregador.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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