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STJ: Consumidor deve ser indenizado integralmente por defeito em carro, mesmo nos primeiros 30 dias

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura
STJ: Consumidor deve ser indenizado integralmente por defeito em carro, mesmo nos primeiros 30 dias
Divulgação
STJ garante indenização integral a consumidor prejudicado por defeito em carro novo.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não restringe a obrigação do fornecedor de indenizar integralmente o consumidor. Segundo a corte, o prazo é apenas um limite para que o fornecedor repare o defeito antes que o consumidor opte por outras alternativas legais, mas não exclui a responsabilidade por danos causados durante esse período.

A decisão foi proferida em um processo movido por um consumidor contra uma montadora e uma concessionária, após a compra de um veículo com cinco anos de garantia. Em menos de um ano de uso, o carro apresentou defeitos mecânicos e permaneceu 54 dias parado nas instalações da concessionária por falta de peças para o conserto.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais e materiais, mas limitou esta última apenas ao período que excedeu os primeiros 30 dias de paralisação, com base no artigo 18 do CDC. A decisão foi questionada no STJ, que entendeu de forma diferente.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o prazo de 30 dias serve exclusivamente para garantir ao fornecedor a oportunidade de solucionar o problema, sem, no entanto, eximi-lo da responsabilidade por prejuízos eventualmente causados ao consumidor nesse intervalo.

“O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”, afirmou o ministro. Ele destacou que, à luz do artigo 6º, inciso VI, do CDC, que trata da reparação integral dos danos, o consumidor deve ser ressarcido por todos os prejuízos decorrentes do vício do produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal.

Para Antonio Carlos Ferreira, permitir que o fornecedor não responda por danos materiais ocorridos durante os 30 primeiros dias seria transferir ao consumidor os riscos do negócio, o que contraria os fundamentos da proteção prevista no CDC.

O ministro finalizou esclarecendo que o entendimento não obriga os fornecedores a fornecer um produto substituto durante o período de conserto, mas garante que, uma vez reconhecido judicialmente o defeito, o consumidor deve ser indenizado por todos os prejuízos comprovadamente sofridos, inclusive os que ocorreram nos primeiros 30 dias de espera por reparo.
Fonte: STJ

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Gazeta de Varginha

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