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STJ decide que anotação sobre uso de EPI afasta tempo especial, salvo prova de ineficácia

  • gazetadevarginhasi
  • 29 de abr. de 2025
  • 2 min de leitura

STJ decide que anotação sobre uso de EPI afasta tempo especial, salvo prova de ineficácia
Divulgação

STJ define que anotação sobre uso de EPI descaracteriza tempo especial para aposentadoria, salvo se houver prova de ineficácia.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral, inviabilizando o reconhecimento automático do tempo especial para fins de aposentadoria.

O colegiado também definiu que é responsabilidade do trabalhador, autor da ação previdenciária, apresentar prova de que o EPI era ineficaz. Contudo, caso haja divergência ou dúvida relevante sobre as informações, a interpretação deve ser favorável ao segurado.

Com a fixação das teses jurídicas, os processos com o mesmo tema, que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio STJ, poderão voltar a tramitar. A decisão passa a ser vinculante para os tribunais de todo o país em casos similares.

Nos processos que originaram a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia reconhecido o direito do segurado ao tempo especial, mesmo com anotação positiva sobre o uso de EPI, argumentando que não havia comprovação suficiente da eliminação do risco. Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o PPP reflete a exposição ao agente nocivo e que, ao atestar o uso eficaz de EPI, afasta a obrigação de recolhimento para aposentadoria especial.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, já havia decidido que a anotação de uso adequado de EPI exclui, em regra, o direito ao tempo especial, salvo quando o segurado apresentar prova da ineficácia do equipamento. Ela também citou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que reconhece a validade das anotações do PPP para atestar a neutralização de agentes nocivos.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública. Desconsiderar, de forma irrestrita, essas anotações é contrário à legislação e prejudica a coletividade de trabalhadores”, afirmou a relatora. Ela enfatizou que, caso o segurado discorde das informações, deve impugná-las de forma fundamentada.

Segundo Maria Thereza, o ônus de provar a ineficácia do EPI cabe ao trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ela ponderou que o trabalhador conhece melhor as condições de trabalho e pode contestar as informações do PPP. Apesar disso, ressaltou que o nível de exigência da prova não é elevado: "Basta demonstrar dúvida ou divergência relevante para garantir o direito".
Fonte: STJ

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Gazeta de Varginha

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