STJ decide que anotação sobre uso de EPI afasta tempo especial, salvo prova de ineficácia
gazetadevarginhasi
29 de abr. de 2025
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STJ define que anotação sobre uso de EPI descaracteriza tempo especial para aposentadoria, salvo se houver prova de ineficácia.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral, inviabilizando o reconhecimento automático do tempo especial para fins de aposentadoria.
O colegiado também definiu que é responsabilidade do trabalhador, autor da ação previdenciária, apresentar prova de que o EPI era ineficaz. Contudo, caso haja divergência ou dúvida relevante sobre as informações, a interpretação deve ser favorável ao segurado.
Com a fixação das teses jurídicas, os processos com o mesmo tema, que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio STJ, poderão voltar a tramitar. A decisão passa a ser vinculante para os tribunais de todo o país em casos similares.
Nos processos que originaram a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia reconhecido o direito do segurado ao tempo especial, mesmo com anotação positiva sobre o uso de EPI, argumentando que não havia comprovação suficiente da eliminação do risco. Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o PPP reflete a exposição ao agente nocivo e que, ao atestar o uso eficaz de EPI, afasta a obrigação de recolhimento para aposentadoria especial.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, já havia decidido que a anotação de uso adequado de EPI exclui, em regra, o direito ao tempo especial, salvo quando o segurado apresentar prova da ineficácia do equipamento. Ela também citou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que reconhece a validade das anotações do PPP para atestar a neutralização de agentes nocivos.
“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública. Desconsiderar, de forma irrestrita, essas anotações é contrário à legislação e prejudica a coletividade de trabalhadores”, afirmou a relatora. Ela enfatizou que, caso o segurado discorde das informações, deve impugná-las de forma fundamentada.
Segundo Maria Thereza, o ônus de provar a ineficácia do EPI cabe ao trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ela ponderou que o trabalhador conhece melhor as condições de trabalho e pode contestar as informações do PPP. Apesar disso, ressaltou que o nível de exigência da prova não é elevado: "Basta demonstrar dúvida ou divergência relevante para garantir o direito".
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