STJ veda acesso direto da polícia e do MP a relatórios do Coaf sem ordem judicial
gazetadevarginhasi
há 2 dias
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STJ define que polícia e MP precisam de autorização judicial para acessar dados do Coaf.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a polícia e o Ministério Público não podem requisitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial prévia. A medida vale até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste definitivamente sobre o Tema 990 da repercussão geral, que trata do compartilhamento de dados sigilosos para fins penais.
O entendimento foi firmado durante o julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 196.150. No caso analisado, a autoridade policial havia requisitado informações sigilosas diretamente ao Coaf, o que levou à apresentação de denúncia por crimes como organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O colegiado do STJ decidiu anular o relatório e as provas obtidas, mas manteve a ação penal em curso.
O ministro Messod Azulay Neto, relator, afirmou que o artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) não autoriza o acesso direto aos relatórios do Coaf por parte de órgãos de persecução penal. “A exigência de autorização judicial reflete a melhor interpretação da norma legal, que visa proteger o direito à privacidade e aos dados pessoais assegurados na Constituição Federal”, pontuou.
Segundo o ministro, o STF já considerou constitucional o compartilhamento espontâneo de informações sigilosas pelo Coaf e pela Receita Federal, sem aval judicial, mas ainda não definiu se a solicitação ativa dessas informações pelos órgãos de investigação seria válida. Para Azulay, essa distinção é essencial, pois a Constituição impõe salvaguardas ao tratamento de dados pessoais e à intimidade.
“Ainda que o Supremo tenha reconhecido a validade do compartilhamento espontâneo, isso não autoriza uma requisição direta sem ordem judicial. O Coaf não tem competência para quebrar sigilo bancário ou fiscal”, completou o relator.
A decisão unifica o posicionamento dentro do STJ, que vinha tendo entendimentos distintos sobre o tema, e aguarda agora o desfecho definitivo por parte do STF.
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