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Supermercado de Lavras é condenado a ressarcir salário-maternidade e pagar indenização

  • 3 de set. de 2025
  • 2 min de leitura
Supermercado de Lavras é condenado a ressarcir salário-maternidade e pagar indenização
Divulgação
TRT-MG condena supermercado de Lavras a ressarcir salário-maternidade e pagar indenização por danos morais.

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas, devolva valores descontados indevidamente do salário-maternidade de uma ex-empregada. A decisão, da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), confirmou sentença da Vara do Trabalho de Lavras.

A trabalhadora, que atuava como operadora de caixa, alegou não ter recebido corretamente o benefício após o nascimento do filho, em agosto de 2024. Segundo ela, a empresa informou que o pagamento seria comprometido por descontos referentes ao plano de saúde, mas não respeitou o limite legal de 40%. O colegiado deferiu o pagamento de 60% do valor do benefício, enquanto os 40% restantes devem ser destinados à quitação das mensalidades do convênio médico.

Além disso, o supermercado foi condenado a indenizar a ex-funcionária em R$ 5 mil por danos morais.

Fundamentação jurídica
A relatora, juíza convocada Renata Lopes Vale, destacou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS, mas repassado ao empregador para posterior compensação, conforme prevê o artigo 72 da Lei nº 8.213/1990.
A magistrada lembrou que a legislação autoriza apenas determinados descontos nos benefícios, conforme o artigo 115 da mesma lei. No caso, só seria permitido descontar até 35% do valor, e não 100%, como fez a empresa. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse no RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, observou a relatora.

Danos morais
O colegiado também confirmou a condenação por danos morais, reduzindo o valor inicial de R$ 10 mil para R$ 5 mil. A relatora justificou que a redução garante reparação justa sem gerar enriquecimento indevido.

Para a magistrada, a conduta da empresa expôs a ex-empregada a uma situação de desamparo em um momento delicado. “Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro, conferida pela CF/88”, concluiu.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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