TJMG condena Coca-Cola a indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante
gazetadevarginhasi
26 de set. de 2025
2 min de leitura
Divulgação Ilustrativa 18ª Câmara Cível reformou decisão da Comarca de Itajubá
Consumidor será indenizado após encontrar corpo estranho em garrafa de refrigerante.
Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá ser indenizado pela fabricante. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Itajubá e fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais a ser paga pela Coca-Cola.
O caso ocorreu em outubro de 2016, quando o homem adquiriu um fardo com 12 garrafas de vidro do refrigerante. Ao tentar abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no interior da embalagem. Após procurar o Procon, foi orientado a buscar a Vigilância Sanitária, que realizou a perícia. O laudo confirmou que a garrafa estava lacrada, sem sinais de violação, e realmente continha corpo estranho.
O consumidor então recorreu à Justiça. Em sua defesa, a fabricante alegou que não havia prova de falha no processo de produção, sustentando ainda que, como o produto não chegou a ser ingerido, não poderia haver indenização por dano moral. A sentença da 2ª Vara Cível de Itajubá acatou os argumentos da empresa em primeira instância.
No entanto, o relator do recurso, desembargador João Cancio, entendeu de forma diversa. Baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado ressaltou que não é necessário consumir o produto para caracterizar o dano moral, já que o simples risco concreto à saúde e à segurança do consumidor é suficiente.
“Verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, destacou.
Com isso, a Câmara Cível do TJMG determinou a indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor.
Comentários