Justiça condena companhia aérea a indenizar adolescente após espera de mais de oito horas por voo
há 6 horas
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Divulgação/Uma adolescente de 13 anos deverá receber R$ 5 mil de indenização após esperar mais de oito horas por um voo durante uma viagem de férias. O TJMG reconheceu overbooking e considerou que a idade da passageira agravou os impactos causados pela longa espera e pela alteração dos planos da família.
Uma companhia aérea foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira de 13 anos que precisou esperar mais de oito horas para embarcar em um voo durante uma viagem de férias com a família. A 9ª Câmara Cível reconheceu a ocorrência de overbooking e reformou a decisão da primeira instância.
O caso aconteceu em 15 de janeiro de 2022, quando a família, que havia planejado a viagem com cinco meses de antecedência, chegou ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, para embarcar em um voo previsto para as 13h50, com destino a Recife (PE).
No entanto, os passageiros foram reacomodados em outro voo, que somente deixou Belo Horizonte às 22h10, chegando a Pernambuco por volta de 0h40. A mudança provocou uma espera superior a oito horas e também fez com que a família perdesse uma diária de hotel.
Diante dos transtornos, a mãe da adolescente ingressou com uma ação judicial em nome da filha, pedindo indenização pelos danos causados pela longa espera e pela alteração do voo.
Companhia alegou problema operacional
Durante o processo, a companhia aérea afirmou que o episódio ocorreu em razão de uma “problemática operacional”. A empresa sustentou que havia oferecido a assistência necessária, incluindo vouchers para alimentação e a reacomodação dos passageiros no voo seguinte disponível.
A companhia também argumentou que a alteração do embarque estaria prevista nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que a situação não teria passado de um “mero aborrecimento”.
Na primeira instância, os pedidos da passageira foram julgados improcedentes. A família recorreu ao TJMG, que decidiu pela reforma da sentença.
Idade da passageira foi considerada
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Artur Hilário, relator do caso, destacou que o overbooking caracteriza falha na prestação do serviço e representa um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica da companhia aérea.
O magistrado também considerou a idade da passageira para reconhecer a existência do dano moral. Segundo a decisão, a situação é especialmente relevante porque a vítima tinha apenas 13 anos e precisou permanecer por várias horas no aeroporto após ter seus planos de viagem alterados.
“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (13 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”
O relator também ressaltou que, nas relações de consumo, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados pela falha na prestação do serviço independentemente da comprovação de culpa.
Para o Tribunal, além do atraso e da longa espera, o episódio interferiu diretamente em uma viagem de lazer planejada com antecedência, aumentando os transtornos suportados pela adolescente e sua família.
Com a decisão, a companhia aérea deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à passageira de 13 anos.
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