TJMG condena siderúrgica a pagar indenização por quebra de contrato em obra milionária
gazetadevarginhasi
há 51 minutos
2 min de leitura
Divulgação
TJMG condena siderúrgica a pagar lucros cessantes por descumprimento de contrato com construtora.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente uma decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma siderúrgica indenize uma construtora por lucros cessantes devido à quebra de contrato. A empresa deixou de fornecer materiais essenciais, o que levou à paralisação de uma obra de grande porte em João Pinheiro (MG).
O contrato, firmado em outubro de 2014, previa o fornecimento de insumos para a construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos metálicos. Apesar das notificações enviadas pela construtora, a siderúrgica não entregou os materiais no prazo. Seis meses após o início da parceria, a responsável pela obra abandonou o serviço, alegando impossibilidade de continuidade sem os insumos.
A construtora acionou a Justiça solicitando indenização por lucros cessantes e danos morais, argumentando ter arcado com custos operacionais, incluindo pagamento de trabalhadores que ficaram ociosos pela falta de material. Em primeira instância, o juiz rescindiu o contrato, mas negou os pedidos de indenização. A empresa recorreu.
Decisão do Tribunal
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o descumprimento contratual impediu a empresa contratada de obter o lucro previsto na execução da obra. Assim, reconheceu o direito aos lucros cessantes, fixados em até R$ 119.320, valor a ser calculado na fase de liquidação.
Segundo o magistrado, “ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”.
O TJMG, no entanto, manteve a negativa quanto aos danos morais, por não haver comprovação de abalo à reputação da construtora. Além disso, não foi aplicada multa pela quebra contratual, já que não houve notificação formal prévia antes da interrupção da obra.