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TJMG decide que industrialização de manta asfáltica está sujeita a ICMS e não a ISSQN

  • gazetadevarginhasi
  • 29 de ago. de 2025
  • 1 min de leitura
TJMG decide que industrialização de manta asfáltica está sujeita a ICMS e não a ISSQN
Divulgação
TJMG define que industrialização de manta asfáltica não gera ISSQN, mas ICMS.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do Estado, e entendeu que não cabe a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. De acordo com o colegiado, o tributo aplicável é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O recurso, apresentado pela empresa Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., foi acolhido pelo tribunal. A indústria alegou que sua atividade consiste em receber matéria-prima para transformá-la em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), conhecido como manta asfáltica, mas que a aplicação do material não é realizada pela empresa e sim por terceiros que fazem a encomenda. Assim, a operação deve ser considerada industrialização e não prestação de serviços.

O caso teve início após a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru determinar a cobrança de ISSQN. A empresa contestou a exigência por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado em primeira instância. Diante disso, ingressou com agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, destacou que o entendimento segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 816, segundo o qual, quando a industrialização destina-se à comercialização ou a um processo subsequente de industrialização, o imposto devido é o ICMS.
Fonte: TJMG

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