TJMG nega indenização a empresa por queda de torre de energia após identificar falha na construção
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Divulgação/Falha na fundação leva TJMG a negar cobertura de seguro para torre que desabou
Empresa não será indenizada por desabamento de torre de energia após TJMG reconhecer falha na construção.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença de primeira instância e decidiu que uma seguradora não é obrigada a indenizar uma empresa pelos prejuízos causados pelo desabamento de uma torre de transmissão de energia. O colegiado concluiu que o acidente foi provocado por falhas na execução da fundação da estrutura, situação expressamente excluída da cobertura da apólice de seguro.
O valor da indenização pleiteada pela empresa era de aproximadamente R$ 473 mil.
Trincas antecederam o desabamento
De acordo com o processo, em novembro de 2020, funcionários da empresa identificaram trincas em uma torre de transmissão que ainda estava em fase de construção. Poucos dias depois, a estrutura desabou.
Após o incidente, a empresa acionou a seguradora para obter o ressarcimento dos prejuízos, mas o pedido foi negado. A seguradora alegou que a queda ocorreu em razão de uma falha na execução da fundação, com a utilização de estacas de sustentação em comprimento inferior ao previsto no projeto.
Diante da negativa, a empresa recorreu à Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância, que determinou o pagamento da indenização.
Perícia apontou falhas na fundação
Ao analisar o recurso da seguradora, a 20ª Câmara Cível do TJMG levou em consideração o laudo pericial produzido durante o processo.
Segundo a perícia, o desabamento não foi resultado de um evento inesperado, mas consequência de uma sequência de falhas técnicas iniciadas ainda na fase de construção da fundação da torre.
A seguradora sustentou que a apólice previa expressamente a exclusão de cobertura para danos decorrentes de "estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente". Também argumentou que a empresa já havia percebido sinais de comprometimento da estrutura, como trincas e ruídos, antes do desabamento, realizando apenas reparos superficiais.
Por sua vez, a empresa alegou que o acidente foi súbito e que a cláusula contratual referente ao "estaqueamento" não se aplicaria ao elemento estrutural que apresentou falha.
Relação entre empresas
Relator do recurso, o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares destacou que o caso envolve uma relação contratual entre empresas, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com base nas provas apresentadas, especialmente no laudo pericial, o magistrado concluiu que a falha identificada se enquadra no conceito de estaqueamento previsto na apólice de seguro e que a seguradora possui o direito de limitar, contratualmente, os riscos assumidos.
Dessa forma, a 20ª Câmara Cível reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que o desabamento decorreu de um risco expressamente excluído da cobertura securitária.
A decisão reforça o entendimento de que cláusulas de exclusão de cobertura previstas em contratos de seguro podem ser aplicadas quando houver comprovação de que o dano decorreu das situações expressamente previstas no contrato.