TRF6 aumenta pena de brasileiro ligado ao Hezbollah, mas o absolve por atos preparatórios
gazetadevarginhasi
29 de jul.
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TRF6 aumenta pena de brasileiro por ligação com grupo terrorista Hezbollah, mas absolve por atos preparatórios.
A Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, ampliar a pena de um brasileiro condenado por integrar a organização terrorista Hezbollah, sediada no Líbano. A nova pena foi fixada em 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, além de 66 dias-multa, conforme decisão proferida no último dia 2 de julho. O julgamento teve como relatora a desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.
Apesar do aumento na punição, o réu foi absolvido da acusação de praticar atos preparatórios de terrorismo, prevista no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016, a chamada “Lei Antiterrorismo”. A Corte entendeu que, embora houvesse adesão comprovada à organização terrorista, não ficou caracterizada a tipicidade objetiva da conduta quanto aos atos preparatórios.
Durante o julgamento, a desembargadora destacou cinco pontos centrais que embasaram a decisão. O primeiro foi a rejeição da alegação de nulidade da sentença por suposta inépcia da denúncia do Ministério Público Federal (MPF). Para a relatora, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais ao descrever com clareza os fatos imputados, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.
O segundo ponto abordado foi a suficiência das provas para manter a condenação por integrar organização terrorista, prevista no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016. De acordo com a decisão, as evidências demonstraram que o réu mantinha contato direto com o Hezbollah desde março de 2023, manifestando interesse em participar de “missões” e colaborando de forma intensa até sua prisão em novembro do mesmo ano.
A relatora destacou trecho do acórdão que resume o entendimento do colegiado: “(...) ficou claro que o acusado se aproximou de integrantes do Hezbollah [...] e manifestou sua intenção de atuar em prol da organização [...], o que evidencia o caráter duradouro e ativo de sua colaboração com o grupo (...)”.
Por outro lado, ao reavaliar a acusação relacionada aos atos preparatórios, o TRF6 entendeu que a conduta não se enquadrava nos requisitos legais para caracterizar o crime. Segundo a relatora, o juízo de primeira instância interpretou de forma equivocada a existência de motivação discriminatória — elemento exigido para configuração do crime —, ficando demonstrado que o envolvimento do réu foi motivado por razões financeiras.
A Turma também decidiu manter a prisão preventiva, considerando o risco de reiteração criminosa, ausência de endereço fixo e o conhecimento do acusado sobre rotas de fuga, o que justificaria sua segregação cautelar.
A legislação brasileira e o combate ao terrorismo
O combate ao terrorismo é previsto na Constituição Federal de 1988, que repudia expressamente essa prática em seu artigo 4º, inciso VIII. Além disso, o artigo 5º, inciso XLIII, considera o terrorismo como crime hediondo, inafiançável, e que não admite anistia ou graça.
O Brasil é signatário de convenções internacionais como a “Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo” (1971) e a “Convenção Interamericana contra o Terrorismo” (2002), ambas incorporadas ao ordenamento jurídico nacional.
A Lei nº 13.260/2016, conhecida como “Lei Antiterrorismo”, está em vigor desde março de 2016. Ela define e regulamenta os atos terroristas, os procedimentos de investigação e julgamento, além de estabelecer critérios para caracterização de organizações terroristas.
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