top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

TRF6 define que Seccionais da OAB não podem responder ações sobre Exame da Ordem

  • há 2 minutos
  • 2 min de leitura
TRF6 define que Seccionais da OAB não podem responder ações sobre Exame da Ordem
Divulgação
TRF6 decide que Seccionais da OAB não podem responder ações sobre Exame da Ordem.

A Tribunal Regional Federal da 6ª Região fixou entendimento de que as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem legitimidade para responder judicialmente em ações relacionadas ao Exame de Ordem Unificado. A decisão foi tomada pela 2ª Seção da Corte durante julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O caso teve como relator o desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria. A tese fixada passa a valer como orientação obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais do TRF6, conforme prevê o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do tribunal.

O julgamento discutiu se as Seccionais da OAB poderiam integrar o polo passivo de processos judiciais envolvendo temas relacionados ao Exame da Ordem, como pedidos de isenção da taxa de inscrição, correção de provas, anulação de questões, recursos, alteração de gabaritos e homologação de resultados.

Durante a análise, o tribunal concluiu que a responsabilidade pela organização e execução do Exame de Ordem Unificado é exclusiva do Conselho Federal da OAB, conforme determina a Lei nº 8.906/1994 e o Provimento nº 144/2011.

Segundo o entendimento firmado, as Seccionais exercem apenas funções de apoio logístico e administrativo, sem poder decisório sobre os atos questionados nas ações judiciais. Por isso, não poderiam ser responsabilizadas judicialmente nesses casos.

Com a decisão, o TRF6 estabeleceu a tese de que as Seccionais da OAB, bem como seus agentes e autoridades locais, são partes ilegítimas para responder ações relacionadas à organização e realização do Exame de Ordem Unificado, incluindo processos sobre inscrições, notas, recursos, espelhos de correção, gabaritos e resultados.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi criado pelo atual Código de Processo Civil, em 2015, com o objetivo de uniformizar entendimentos jurídicos em ações repetitivas, garantindo maior segurança jurídica e tratamento igualitário em decisões judiciais.
Fonte: TRF6

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page