TRF6 derruba formalismo e valida atestados médicos fora do prazo em curso de Medicina
gazetadevarginhasi
há 3 horas
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TRF6 garante abono de faltas a estudante de Medicina com laudos de saúde mental em Minas Gerais.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que assegurou a uma estudante de Medicina o direito ao abono de faltas acadêmicas, mesmo com a apresentação de atestados médicos fora do prazo previsto pelas normas internas da instituição de ensino. A decisão envolveu o Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc), localizado em Ubá, na Zona da Mata mineira.
O colegiado entendeu que, diante da comprovação de sofrimento relacionado à saúde mental da universitária, deveriam prevalecer os direitos fundamentais à saúde e à educação, em detrimento do formalismo administrativo adotado pela instituição. O relator do caso foi o desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz. O julgamento ocorreu em 24 de setembro de 2025.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma estudante do 12º e último período do curso de Medicina, beneficiária de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni). A aluna foi reprovada na disciplina de Internato de Cirurgia Geral após registrar oito faltas no mês de janeiro de 2024, período em que enfrentava crise de saúde relacionada a transtorno de humor.
A condição foi comprovada por atestados médicos que indicavam diagnóstico classificado pelo CID-10 F32, código utilizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para episódios depressivos. Apesar disso, a universidade negou o pedido de abono das ausências, sob a justificativa de que os documentos foram apresentados fora do prazo de 72 horas estabelecido pelas normas internas.
Ao analisar o caso, o TRF6 considerou o prazo excessivamente curto e desproporcional, especialmente diante da situação clínica da estudante. Para o relator, a reprovação configurou medida “desproporcional e desarrazoada”, uma vez que a aluna estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades acadêmicas por motivo alheio à sua vontade.
A decisão também ressaltou que, embora as instituições de ensino superior tenham autonomia administrativa, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), essa prerrogativa não pode se sobrepor a direitos constitucionais. Segundo o entendimento do Tribunal, o direito à educação deve prevalecer quando comprovada situação de saúde que impeça o cumprimento regular das atividades acadêmicas.
O caso ganhou ainda mais relevância por ter ocorrido no mês de janeiro, período marcado pela campanha nacional “Janeiro Branco”, voltada à conscientização sobre a saúde mental e emocional. O TRF6, inclusive, manifestou apoio institucional à iniciativa em publicação oficial divulgada no início de janeiro de 2026.
A decisão está alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF1, que reconhece o direito ao abono de faltas quando ausências são devidamente justificadas por atestados médicos. Precedentes citados reforçam que a exigência de frequência mínima pode ser flexibilizada em situações excepcionais, especialmente quando o objetivo maior da formação acadêmica não é comprometido.
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