Tribumal de Justiça de MG nega devolução de ICMS a posto que teve carga de combustíveis roubada
há 17 horas
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Divulgação/Justiça nega restituição de ICMS de combustível roubado
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que negou o pedido de um posto de combustíveis para ser restituído do valor pago de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a uma carga roubada antes de chegar ao estabelecimento.
A decisão confirmou sentença da Comarca de Formiga, no Oeste de Minas, que reconheceu a validade da cobrança do imposto com base na Lei Complementar nº 192/2022. A legislação estabelece que o ICMS sobre combustíveis é recolhido em apenas uma etapa da cadeia de comercialização, por meio do chamado regime monofásico.
O caso teve origem após o roubo de uma carga de combustíveis, em novembro de 2023. Na ação, o posto alegou que a mercadoria não chegou ao destino e, por isso, não houve a circulação que justificaria a cobrança do imposto. Com esse argumento, a empresa solicitou a restituição de R$ 22.080 pagos a título de ICMS.
A defesa também sustentou que seria injusto manter a cobrança sobre um produto que não pôde ser comercializado e afirmou que a perda da carga estaria relacionada à falha do poder público na segurança das rodovias. Como fundamento, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre restituição de ICMS em casos de substituição tributária quando a venda final não ocorre.
O Estado de Minas Gerais, por sua vez, argumentou que a tributação foi realizada de forma regular no momento da saída da carga da distribuidora, conforme determina a legislação vigente, não havendo direito à devolução do valor recolhido.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fabio Torres de Sousa, concluiu que a cobrança foi correta, pois, no regime monofásico, o imposto incide uma única vez, logo no início da cadeia de comercialização, não sendo alterado por acontecimentos posteriores, como o roubo da carga.
"O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros", afirmou o magistrado.
O relator acrescentou que eventuais prejuízos relacionados à deficiência da segurança pública devem ser discutidos em ação própria de responsabilidade civil, e não no âmbito da cobrança tributária.
Ao afastar a aplicação do precedente do STF citado pela empresa, o desembargador ressaltou que o entendimento não se aplica ao regime monofásico do ICMS sobre combustíveis.
"A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para fins de incidência do ICMS monofásico, consuma-se com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador."
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