Tribunal de Justiça de MG condena farmácia por venda irregular de medicamento controlado
há 1 dia
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Divulgação/Tribunal entendeu que a venda e a indicação de medicamentos controlados sem prescrição médica contribuíram para a dependência química e os danos sofridos pela consumidora.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, a condenação de uma farmácia e de seu proprietário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma cliente que desenvolveu dependência química após utilizar medicamentos de venda controlada sem prescrição médica. A decisão confirmou indenização de R$ 15 mil por danos morais e determinou que o proprietário arque, ainda, com metade dos gastos da consumidora na aquisição dos medicamentos, valor que será apurado na fase de liquidação da sentença.
O caso teve origem na Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba. Segundo o processo, a mulher procurou o proprietário da drogaria após relatar que havia ganho cerca de 50 quilos durante a gravidez da primeira filha. Conforme os autos, o comerciante indicou um medicamento de venda controlada e orientou o consumo de quatro comprimidos por dia, sem apresentar informações sobre possíveis efeitos adversos.
A autora da ação afirmou que, com o uso contínuo do medicamento, tornou-se dependente da substância, passando a enfrentar dificuldades para realizar atividades simples do cotidiano, como levantar da cama e preparar refeições sem antes ingerir o remédio. Ela também relatou ter desenvolvido insônia, mal-estar, prostração e depressão.
Ainda de acordo com o processo, ao comunicar esses sintomas ao proprietário da farmácia, recebeu novas indicações de medicamentos controlados, novamente sem orientação médica. A consumidora alegou que os efeitos colaterais comprometeram sua capacidade de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, tornando necessária a contratação de uma empregada doméstica.
Em sua defesa, a farmácia e o proprietário sustentaram que os medicamentos foram fornecidos de forma regular e alegaram que a cliente teria agido de má-fé ao ingressar com a ação judicial.
Após analisar a perícia e os depoimentos colhidos durante o processo, a Justiça de primeira instância concluiu que houve prática irregular na recomendação e no fornecimento de medicamentos sujeitos a controle especial sem prescrição médica, reconhecendo que a conduta contribuiu para o desenvolvimento da dependência química da paciente. Também afastou a alegação de litigância de má-fé.
Na sentença inicial, o juízo havia reconhecido culpa concorrente da consumidora, por entender que ela assumiu os riscos ao optar pela automedicação em vez de procurar atendimento médico.
Entretanto, ao julgar os recursos, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, considerou que a mulher era uma pessoa simples, com baixo grau de instrução, sem condições de compreender a gravidade do uso de medicamentos controlados sem acompanhamento profissional.
Com esse entendimento, o magistrado concluiu que a responsabilidade pelos danos era exclusiva da farmácia e de seu proprietário, afastando a culpa concorrente da consumidora. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro.
Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que entendeu haver responsabilidade compartilhada entre as partes e votou pela manutenção da culpa concorrente.
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