top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Tribunal mantém decisão sobre rescisão de contrato de gado em MG

  • 30 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura
Tribunal mantém decisão sobre rescisão de contrato de gado em MG
Divulgação
TJMG confirma indenização por lucros cessantes a pecuarista e nega danos morais em disputa contratual.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Andrelândia que reconheceu o direito de um pecuarista à indenização por lucros cessantes, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais emergentes formulados pelas duas partes envolvidas na disputa judicial.

O caso teve origem em um contrato de compra e venda de gado e máquinas, firmado em julho de 2019, entre dois produtores rurais. O acordo previa a venda de 59 bovinos e quatro máquinas, com pagamento a prazo. O vendedor ingressou com ação pedindo a rescisão do contrato e indenização de R$ 130 mil, valor que, segundo ele, deixou de receber.

Em sua defesa, o comprador alegou que devolveu 46 animais, sendo que 22 apresentavam problemas de saúde, além de duas máquinas com defeitos. Ele afirmou que deixou de cumprir o contrato após o vendedor impor exigências não previstas, como a entrega diária de 30 litros de leite, e retomar os bens antes do vencimento das parcelas. Diante disso, apresentou reconvenção, pleiteando indenizações por danos materiais e morais.

Na primeira instância, a Justiça acolheu o pedido de rescisão contratual formulado por ambas as partes e reconheceu o direito do vendedor aos lucros cessantes, a serem apurados posteriormente. Os demais pedidos foram negados por falta de comprovação dos prejuízos alegados e porque a retomada dos bens estava prevista no próprio contrato, não sendo considerada ilícita.

Inconformado, o vendedor recorreu ao TJMG, sustentando que retomou o gado após ser informado pelo comprador de que não teria condições de quitar o valor ajustado. Segundo ele, a exigência dos 30 litros de leite diários correspondia a juros pelo atraso no pagamento.

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, votou pela manutenção integral da sentença. Para o magistrado, o contrato já havia sido desfeito antes da ação judicial, com devolução parcial dos bens, havendo controvérsia sobre a responsabilidade pela rescisão.

O relator destacou que o vendedor comprovou a renda obtida com a produção de leite antes da negociação, o que demonstrou prejuízo material decorrente da retirada dos animais sem contraprestação. No entanto, não ficou comprovado quanto o comprador chegou a pagar, apesar de não ter honrado o valor total de R$ 130 mil.

Segundo o entendimento do colegiado, a frustração do negócio não afasta o direito aos lucros cessantes, já que o contrato previa que, caso o comprador fosse responsável pela rescisão, perderia os valores pagos e deveria devolver a quantidade de gado proporcional às parcelas não quitadas, arcando ainda com o transporte dos animais, se necessário.
Fonte: TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page