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TRT-MG revoga indenização a maquinista por transtorno após acidentes fatais em Juiz de Fora

  • gazetadevarginhasi
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura
TRT-MG revoga indenização a maquinista por transtorno após acidentes fatais em Juiz de Fora
Divulgação
TRT-MG exclui indenização por danos morais a maquinista que desenvolveu transtorno após atropelamentos fatais.

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu excluir a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em acidentes ferroviários com vítimas fatais. O relator do processo foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

Entenda o caso
O maquinista relatou que, em 2020, presenciou dois acidentes com atropelamento e morte de pedestres em Juiz de Fora. Segundo ele, as ocorrências provocaram forte abalo psicológico, uma vez que presenciou as cenas e permaneceu próximo aos corpos das vítimas.

Após os episódios, o trabalhador iniciou tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicamentos e afastamento previdenciário entre 2021 e 2022. A perícia técnica confirmou a existência de transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, mas também apontou que o empregado não segue em tratamento atualmente.

Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais.

Argumentos da defesa
A empresa recorreu da sentença, afirmando que os acidentes foram inevitáveis e decorrentes de culpa de terceiros, já que as vítimas apresentavam sinais de embriaguez e invadiram a linha férrea. A defesa alegou ainda que todos os sistemas de segurança do trem estavam em pleno funcionamento, incluindo buzina e freio de emergência, e que o sofrimento do maquinista decorreu dos fatos trágicos em si, e não de falha da empregadora.

Decisão do TRT-MG
Ao analisar o recurso, o juiz relator Alexandre Albuquerque destacou que o caso deve ser avaliado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa ou dolo do empregador.

Segundo o magistrado, o acidente foi causado por terceiros, sem relação direta com conduta da empresa.

“Não há como se atribuir à empregadora a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido, por ausência de nexo causal, ainda que indireto”, registrou o relator em seu voto.

O julgador também ressaltou que não houve falhas nos mecanismos de segurança da locomotiva, conforme reconhecido pelo próprio maquinista. Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa, excluindo a indenização fixada na sentença anterior.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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