TST anula punição de carteiro por greve: sem excesso individual, não há falta
gazetadevarginhasi
28 de jul.
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TST confirma que participação pacífica em greve não justifica punição disciplinar.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que anulou a suspensão de 20 dias aplicada a um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por ter participado de uma greve em Brasília. O colegiado entendeu que, na ausência de prova de excesso individual, a punição foi indevida.
O caso ocorreu durante uma paralisação organizada em 2020 pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Distrito Federal (Sintect/DF). O carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca), aderiu ao piquete montado na entrada da unidade. Apesar de não haver registros de violência ou depredação, a ECT alegou que o funcionário teria participado de bloqueios que impediram a circulação de veículos e, por isso, aplicou-lhe uma sanção disciplinar.
Na reclamação trabalhista, o carteiro afirmou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão ao trabalhador, destacando que não houve conduta abusiva individual. Para o TRT, a empresa deixou de observar o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição, ao punir o empregado sem comprovação de ato ilícito pessoal.
A ECT recorreu da decisão, mas o TST rejeitou o recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, frisou que o direito de greve é garantido pelo artigo 9º da Constituição e pela Lei 7.783/1989, que prevê a legitimidade da paralisação pacífica. Ele também citou a Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que a simples adesão à greve não configura falta grave.
Segundo o ministro, os transtornos operacionais relatados pela empresa são efeitos esperados de uma greve legítima e não autorizam punição disciplinar sem comprovação de excesso por parte do trabalhador.
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