TST determina pagamento de PLR proporcional a analista que pediu demissão
gazetadevarginhasi
18 de jul.
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TST condena empresa de São Paulo a pagar PLR proporcional a analista de TI que pediu demissão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., sediada em São Paulo (SP), ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um analista de tecnologia da informação que pediu demissão. O colegiado considerou inválida a cláusula de convenção coletiva que excluía do benefício os empregados desligados por pedido de demissão ou por justa causa antes do término do ano-base.
Contratado em junho de 2020, o analista de testes deixou a empresa em novembro de 2022, com o desligamento efetivado em dezembro do mesmo ano. Ao receber as verbas rescisórias, ele não teve direito à PLR, sob a justificativa de que a cláusula da convenção coletiva exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.
O trabalhador, no entanto, afirmou que havia cumprido todas as metas estipuladas para o ano e apresentou documentação que comprovaria o desempenho. Por isso, pleiteou judicialmente o pagamento proporcional da PLR, equivalente a 11/12 do valor integral.
Apesar da argumentação, o pedido foi inicialmente rejeitado pela 1ª instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a norma coletiva. Inconformado, o analista recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que a Constituição Federal assegura, no artigo 7º, inciso XI, o direito à participação nos lucros ou resultados, sem vinculação ao tipo de desligamento. Para ele, a cláusula negando o pagamento proporcional ofende esse direito constitucional e o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual trabalhadores que efetivamente contribuíram para os resultados da empresa.
Balazeiro também afastou a aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a supressão de certos direitos por meio de negociação coletiva, desde que não ultrapasse o patamar mínimo civilizatório. Segundo o relator, a PLR é um direito indisponível, que não pode ser retirado, mesmo por convenção entre as partes.
A decisão foi unânime entre os ministros da Terceira Turma do TST.
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