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TST entende que manutenção elétrica, hidráulica e piscina fazem parte da função de auxiliar de serviços gerais

  • gazetadevarginhasi
  • 28 de ago.
  • 2 min de leitura
TST entende que manutenção elétrica, hidráulica e piscina fazem parte da função de auxiliar de serviços gerais
Divulgação
TST decide que auxiliar de serviços gerais não tem direito a adicional por cuidar de piscina.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação imposta ao Serviço Social do Transporte (Sest), em Barra Mansa (RJ), e decidiu que um auxiliar de serviços gerais não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além das tarefas habituais, era obrigado a realizar atividades de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina, mas o colegiado entendeu que essas atribuições já estão previstas no escopo do cargo.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que sua dedicação e eficiência lhe renderam maior confiança da instituição, o que teria resultado na ampliação de suas responsabilidades sem qualquer compensação financeira. Segundo ele, a soma de novas tarefas representaria aumento de esforço e responsabilidade, o que justificaria o pagamento do adicional de acúmulo de função.

O pedido foi inicialmente negado em primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado a sentença e concedido o adicional de 30% sobre o salário.

Ao analisar o recurso do Sest, a 1ª Turma do TST reverteu a decisão do TRT e aplicou o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na ausência de cláusula contratual em contrário, o empregado deve executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que a função de auxiliar de serviços gerais abrange naturalmente múltiplas atividades, podendo incluir pequenos reparos elétricos, hidráulicos e até mesmo cuidados com piscina. “Não se trata de acúmulo de funções, mas de distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho”, concluiu.
Com isso, o TST isentou o Sest do pagamento do adicional.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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