TST isenta Volvo de responsabilidade por trabalhador baleado após desembarque
gazetadevarginhasi
há 3 horas
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Divulgação
TST afasta responsabilidade da Volvo por trabalhador baleado após desembarque de transporte da empresa.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta quarta-feira (22), isentar a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pelo disparo que deixou incapacitado um ex-funcionário da empresa. O caso ocorreu em 2008, após o trabalhador desembarcar do transporte fornecido pela montadora e ser baleado em frente à própria residência. Segundo o colegiado, o episódio configurou caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do empregador.
O trabalhador foi atingido por uma bala perdida por volta das 4h30 da manhã, logo após descer do transporte da empresa, a cerca de uma quadra e meia de sua casa. Ele afirmou que o disparo teria partido de um carro ou moto em movimento. Atingido gravemente, ficou incapacitado para o trabalho e obteve aposentadoria por invalidez quatro anos depois. O processo trabalhista foi movido com base na alegação de que a empresa teria assumido o risco ao exigir jornadas até a madrugada sem garantir segurança adequada.
Na petição inicial, o trabalhador afirmou que, posteriormente ao episódio, a empresa passou a deixar os funcionários noturnos diretamente em frente às suas casas. Em 2023, ele faleceu, e sua esposa assumiu o andamento da ação judicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado a Volvo ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, sustentando que a empresa não respeitou norma interna que previa o desembarque dos trabalhadores em local “o mais próximo possível” de suas residências. A decisão foi contestada pela empresa.
Ao analisar o recurso no TST, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues destacou que não houve violação da norma interna, uma vez que o transporte de fato deixou o trabalhador próximo de sua residência, conforme o que estava estabelecido. Além disso, o relator argumentou que a empresa não tinha responsabilidade direta sobre o que ocorreu, pois o disparo não ocorreu durante o trajeto nem no transporte, mas sim quando o funcionário já estava na porta de casa.
“O funcionário foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, destacou o ministro. Segundo ele, trata-se de fato exclusivo de terceiro e, portanto, imprevisível, sendo o dever de garantir segurança pública atribuído ao Estado, e não ao empregador fora do ambiente de trabalho.
Com esse entendimento, a Quinta Turma acolheu o recurso da empresa e excluiu a condenação por danos morais.