top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

TST mantém acordo trabalhista após comerciante alegar falsificação de assinatura sem provas

  • gazetadevarginhasi
  • 27 de ago.
  • 1 min de leitura
TST mantém acordo trabalhista após comerciante alegar falsificação de assinatura sem provas
Divulgação
TST rejeita pedido de comerciante para anular acordo trabalhista por suposta falsificação de assinatura.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um comerciante de São Paulo (SP) que buscava anular um acordo trabalhista firmado com uma ex-empregadora. O trabalhador alegava que sua assinatura teria sido falsificada pela empresa, mas não apresentou provas para comprovar a alegação de fraude processual. O processo tramita em segredo de justiça.

Segundo a ação rescisória, ajuizada em novembro de 2022, o comerciante afirmou que a empresa teria falsificado sua assinatura em diversos documentos, incluindo procuração, declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu consentimento. Ele sustentava ainda que a empresa e a advogada responsável teriam atuado de forma coordenada para efetivar a suposta fraude.

Em defesa, a empresa e a advogada argumentaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que o pedido de anulação refletia apenas arrependimento tardio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou improcedente a ação. A decisão levou em conta a existência de comprovantes de depósito feitos em nome do trabalhador, correspondentes aos valores acordados na homologação judicial.

Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Morgana Richa, destacou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental capaz de comprovar efetivamente a suposta falsificação da assinatura. Ao contrário, os documentos apresentados indicavam que o comerciante tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.

Dessa forma, o TST manteve a homologação do acordo trabalhista, reforçando que alegações de fraude devem ser devidamente comprovadas para surtirem efeito jurídico.
Fonte: TST

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page