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TST mantém condenação de empresa por demissão discriminatória de motorista com deficiência visual

  • gazetadevarginhasi
  • 28 de ago.
  • 2 min de leitura
TST mantém condenação de empresa por demissão discriminatória de motorista com deficiência visual
Divulgação
TST condena empresa por demitir motorista com deficiência visual de forma discriminatória.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), por dispensa discriminatória de um motorista diagnosticado com deficiência visual. O colegiado entendeu que a empresa tinha conhecimento da condição do trabalhador e, ao não apresentar outra justificativa para a demissão, caracterizou-se a prática discriminatória.

O motorista havia sido contratado em novembro de 2013 para atuar na função de caminhoneiro e foi desligado em março de 2017. Antes da dispensa, ele havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, condição que reduz a capacidade de enxergar a 20% ou menos da visão considerada normal. O problema compromete a visão periférica ou central, tornando a condução de veículos inviável.

O trabalhador afirmou que, diante da limitação, apresentou à empresa, em maio de 2017, um atestado de incapacidade para exercer a atividade de motorista. Ele relatou ainda que a Sanjuan optou por demiti-lo menos de 15 dias após o término do auxílio-doença previdenciário concedido pelo INSS, em vez de buscar o afastamento adequado junto ao órgão previdenciário ou contestar a alta médica.

Em sua defesa, a empresa negou ter praticado dispensa discriminatória e alegou que não tinha conhecimento de doença incapacitante. Afirmou ainda que, no momento do desligamento, todos os documentos oficiais atestavam a plena capacidade do empregado para o trabalho.

Tanto a sentença de primeira instância quanto a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceram a dispensa como discriminatória, considerando que a empresa tinha ciência da condição médica do trabalhador e, mesmo assim, optou pela demissão. O entendimento foi reforçado pela aplicação da Súmula 443 do TST, segundo a qual cabe à empresa provar que a dispensa não teve caráter discriminatório.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista, destacou que a dispensa de um empregado com doença grave presume discriminação quando a empregadora tem conhecimento da enfermidade. Segundo a relatora, rever a decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Com isso, ficou mantida a condenação da empresa pela dispensa discriminatória do trabalhador.
Fonte: TST

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