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TST mantém multa contra Renner por descumprir norma coletiva sobre abertura em domingos

  • gazetadevarginhasi
  • 29 de ago.
  • 2 min de leitura
TST mantém multa contra Renner por descumprir norma coletiva sobre abertura em domingos
Divulgação
Loja de departamentos é condenada por descumprir norma coletiva sobre funcionamento em domingos e feriados.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam a abertura de estabelecimentos aos domingos e feriados à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais. Com a decisão, ficou mantida a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir essa exigência.

Segundo a ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do DF, a norma coletiva, válida entre 2017 e 2023, determinava que os estabelecimentos só poderiam funcionar nesses dias se estivessem em dia com suas contribuições e apresentassem o certificado de quitação em local visível para fiscalização. O descumprimento previa multa equivalente a 50% do piso da categoria por empregado, a ser dividida entre o trabalhador prejudicado e o sindicato.

De acordo com o sindicato, a Renner não atendeu à condição estipulada e, por isso, foi acionada judicialmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) já havia reconhecido a validade das cláusulas e condenado a empresa, decisão agora confirmada pelo TST.

No recurso, a Renner alegou que a legislação autoriza o funcionamento permanente do comércio aos domingos e feriados, argumentando que a exigência do certificado criava barreiras ilegais e inconstitucionais. A empresa também acusou o sindicato de agir de forma abusiva ao negar os certificados e ajuizar a ação para obter vantagem indevida.

Contudo, para o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, as cláusulas foram firmadas regularmente entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, vinculando todas as empresas representadas. Ele ressaltou ainda que o dispositivo não trata de direitos trabalhistas em si, mas de condições específicas para funcionamento em datas especiais, o que é permitido pela legislação e passível de negociação coletiva.

O entendimento reforça a importância do cumprimento das convenções coletivas como instrumento legítimo de regulação das relações de trabalho.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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