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Agência de turismo é condenada por mudança em viagem sem autorização de cliente mineira

  • 12 de jun.
  • 2 min de leitura
Agência de turismo é condenada por mudança em viagem sem autorização de cliente mineira
Divulgação/Tribunal entendeu que a agência responde pelos danos causados à consumidora, mesmo diante da atuação irregular de agente credenciada.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma agência de turismo ao pagamento de indenização a uma consumidora de Uberaba, no Triângulo Mineiro, após alterações indevidas em um pacote de viagem adquirido para a Bahia.

A decisão confirmou o direito da cliente de receber R$ 11.146,80 por danos materiais, referentes aos valores investidos na viagem, além de R$ 8 mil por danos morais em razão dos transtornos sofridos.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu um pacote turístico que incluía passagens aéreas de ida e volta entre Uberaba e Salvador, traslado para Morro de São Paulo e hospedagem. No entanto, faltando apenas 11 dias para a viagem, ela verificou por meio do aplicativo da companhia aérea que o voo de retorno havia sido alterado sem qualquer comunicação prévia.

A mudança impossibilitou a remarcação em período compatível com a programação da passageira. Após solicitar o cancelamento da viagem, a cliente foi informada de que receberia créditos para utilização futura, o que não ocorreu.

Em sua defesa, a agência sustentou que não possuía vínculo contratual direto com a consumidora, alegando que a negociação teria sido realizada por uma agente de viagens credenciada em sua plataforma. A empresa também afirmou não ter recebido valores nem emitido documentos relacionados ao pacote.

Ao analisar o caso, o TJMG concluiu que a responsabilidade da agência permanece, mesmo diante da existência de fraude praticada por terceiros vinculados à plataforma.

O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente da comprovação de culpa.

Segundo o magistrado, as irregularidades somente foram possíveis em razão da estrutura disponibilizada pela própria empresa, que autorizou e credenciou terceiros para atuar em seu sistema. Dessa forma, a agência integra a cadeia de fornecimento e deve responder pelos prejuízos causados à consumidora.

Com a decisão, foram mantidos os valores fixados anteriormente pela Justiça, reconhecendo os danos materiais e morais decorrentes da alteração indevida do pacote turístico.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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