Ajuda de custo por trabalho no exterior pode ser suspensa após retorno, decide TRT-MG
gazetadevarginhasi
1 de jul. de 2025
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TRT-MG decide que ajuda de custo por trabalho no exterior pode ser suspensa após retorno ao Brasil.
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que a ajuda de custo paga a um trabalhador em razão de sua transferência para o exterior tem caráter temporário e pode ser suspensa quando cessada essa condição. A decisão se deu no julgamento do recurso de um empregado que, após atuar por 12 anos na Índia, solicitou a incorporação definitiva da verba ao seu salário após retornar ao Brasil.
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado em 1994 para exercer a função de ajudante de produção em Santa Luzia (MG). Em 2009, foi transferido para a Índia mediante acordo de expatriação, que previa o pagamento de uma ajuda de custo mensal de R$ 1.800. O benefício foi pago até junho de 2021, quando ele retornou ao Brasil, tendo sido então suspenso.
O empregado alegou que a parcela teria adquirido natureza salarial pelo tempo de pagamento contínuo e que sua retirada representaria uma violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Além disso, pediu que a verba fosse registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A relatora do caso, juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, reconheceu que a ajuda de custo tem natureza de salário-condição, vinculada exclusivamente ao período em que o trabalhador prestou serviços no exterior. Com isso, o pagamento da verba não representa um direito adquirido e sua suspensão não infringe a Constituição Federal. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Luzia.
Por outro lado, o TRT-MG deu provimento parcial ao recurso para determinar que a empresa registre corretamente na CTPS a verba paga a título de ajuda de custo. A medida se apoia no artigo 29, §1º, da CLT, que assegura o correto registro das parcelas salariais.
A decisão reforça o entendimento de que benefícios relacionados a condições especiais de trabalho fora do país não se incorporam permanentemente ao contrato, podendo ser revogados quando cessado o motivo de sua concessão.
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