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“Brasileiro não serve nem para ser escravo”: TST pune empresa por humilhações no trabalho

  • gazetadevarginhasi
  • 29 de out.
  • 2 min de leitura
“Brasileiro não serve nem para ser escravo”: TST pune empresa por humilhações no trabalho
Divulgação
TST condena construtora por ofensas e assédio moral a soldador.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil a um soldador vítima de assédio moral. O trabalhador era constantemente chamado de “burro”, “porco”, “veado” e outras ofensas no ambiente de trabalho.

Nas instâncias anteriores, o pedido de reparação havia sido negado sob o argumento de que as ofensas eram dirigidas a todos os empregados, e não apenas ao autor da ação. No entanto, o TST entendeu que o tratamento ofensivo coletivo não afasta a ilicitude — pelo contrário, agrava a culpa da empresa.
“Brasileiro não serve nem para ser escravo”

O soldador trabalhou na empresa entre agosto de 2017 e julho de 2018, atuando em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Ele relatou que superiores de origem italiana tratavam os operários com “rispidez, preconceito e exigências desproporcionais”, proferindo frases como:
“Brasileiro não serve nem para ser escravo”“Na Itália morreria de fome”

O juízo de primeira instância havia fixado indenização de R$ 5 mil, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que não houve discriminação específica contra o autor.
“Agravante, e não excludente”, afirma ministra

Ao julgar o recurso, a ministra Kátia Arruda, relatora no TST, restabeleceu a indenização e reforçou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e dignidade no ambiente de trabalho.
“O fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não exclui a ilicitude. Pelo contrário, é agravante”, afirmou a ministra.“Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado.”

A relatora destacou, ainda, que o caso poderia até configurar dano moral coletivo, caso fosse objeto de uma ação coletiva.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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