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Cachaça adulterada com combustível leva pai e filho a condenações de quase cinco anos de prisão

há 8 horas
2 min de leitura
Cachaça adulterada com combustível leva pai e filho a condenações de quase cinco anos de prisão
Divulgação/A 5ª Câmara Criminal do TJMG condenou pai e filho por produzir e comercializar cachaça adulterada em Montes Claros. Análises do Instituto Mineiro de Agropecuária identificaram etanol combustível e outras substâncias na bebida.
Pai e filho foram condenados pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por produzir, armazenar e comercializar cachaça adulterada com etanol combustível em Montes Claros, no Norte do estado. Cada um recebeu pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. A decisão modificou a sentença de primeira instância, que havia absolvido os acusados.

Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a investigação começou após a apreensão de 10 mil litros de cachaça em um depósito de supermercado no distrito de Santa Rosa de Lima, em Montes Claros. Análises realizadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) constataram a presença de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), açúcares e corantes não permitidos na composição da bebida.

De acordo com as investigações, pai e filho desempenhavam funções diferentes na atividade. O pai era responsável pela fabricação clandestina e pelo fornecimento da bebida adulterada, enquanto o filho armazenava e comercializava as garrafas em seu estabelecimento.

Na primeira instância, os dois foram absolvidos. O entendimento foi de que a perícia não havia comprovado risco concreto à saúde dos consumidores nem redução do valor nutritivo do produto, considerando que as irregularidades poderiam ser tratadas na esfera administrativa. O Ministério Público recorreu da decisão.

A defesa pediu a manutenção da absolvição e argumentou que a caracterização do crime exigiria comprovação técnica de perigo real e imediato à saúde ou de perda do valor nutritivo da bebida. Os advogados também sustentaram que os riscos apontados em relação aos corantes eram potenciais e que eventuais irregularidades na composição ou na rotulagem não seriam suficientes para caracterizar crime. Além disso, negaram a existência de fraude intencional e alegaram insuficiência de provas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, destacou que a legislação penal busca proteger a saúde pública e não exige que um consumidor apresente problemas de saúde para que o crime de adulteração de bebidas seja configurado.

Segundo o magistrado, trata-se de um crime formal e de perigo abstrato, cuja caracterização depende da comprovação da adulteração, sem necessidade de demonstrar um dano efetivo a uma pessoa. O relator também ressaltou a gravidade da utilização de combustível em uma bebida destinada ao consumo humano.

Com o julgamento do recurso, a 5ª Câmara Criminal do TJMG condenou os dois acusados a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa para cada um.
Fonte: TJMG

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