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Casal será indenizado após perder um dia da lua de mel por atraso de mais de 30 horas em voo

  • 9 de jul.
  • 2 min de leitura
Casal será indenizado após perder um dia da lua de mel por atraso de mais de 30 horas em voo
Divulgação/Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que companhia aérea falhou na assistência aos passageiros, que perderam uma diária em resort e passaram a noite no aeroporto.
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização a um casal que perdeu parte da lua de mel devido a um atraso superior a 30 horas em um voo internacional. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da Comarca de Carmópolis de Minas.

Os passageiros viajavam para Punta Cana, na República Dominicana, com conexão no Panamá, e posteriormente seguiriam para Nova York, nos Estados Unidos. O voo, que partiria do Aeroporto Internacional de Confins, em 23 de novembro de 2023, foi adiado por causa de uma manutenção não programada na aeronave.

Com o atraso de aproximadamente 31 horas, o casal precisou passar a noite nas cadeiras do aeroporto, sem receber assistência adequada da companhia aérea, segundo o processo. Além do desgaste da espera, os passageiros perderam uma diária no resort onde ficariam hospedados em Punta Cana, comprometendo parte da viagem de lua de mel.

Diante dos transtornos, o casal ingressou com ação judicial e obteve, em primeira instância, o direito à indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJMG.

Companhia alegou manutenção por segurança
No recurso, a empresa sustentou que o atraso ocorreu devido a uma manutenção técnica não programada, necessária para garantir a segurança do voo. Também afirmou ter prestado assistência aos passageiros e argumentou que o valor da indenização seria excessivo.

A defesa do casal rebateu os argumentos, afirmando que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a manutenção de aeronaves faz parte dos riscos inerentes à atividade da companhia aérea, não podendo justificar a ausência de assistência aos clientes.

Justiça considera manutenção fato previsível
Ao analisar o caso, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, entendeu que a necessidade de manutenção em aeronaves é um fato previsível e faz parte da rotina da atividade aérea, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

O magistrado destacou que a companhia não apresentou comprovantes de fornecimento de hospedagem ou alimentação, como recibos ou vouchers, capazes de demonstrar que prestou a assistência obrigatória aos passageiros durante a longa espera.

Segundo o relator, um atraso superior a 30 horas, especialmente durante uma viagem de lua de mel, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

Indenizações mantidas
Com a decisão, a companhia aérea deverá pagar:
  • R$ 30 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil para cada passageiro;
  • R$ 1.992,49 pela diária perdida no resort;
  • R$ 630,59 referentes às despesas com alimentação durante a espera;
  • US$ 100 pelos danos causados à bagagem.

A decisão reforça o entendimento de que empresas aéreas respondem pelos prejuízos causados aos consumidores quando falham na prestação do serviço, especialmente em situações de longos atrasos sem o suporte previsto na legislação.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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