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CBF e URT são responsabilizadas por falha na segurança em estádio de Patos de Minas

  • há 35 minutos
  • 2 min de leitura
CBF e URT são responsabilizadas por falha na segurança em estádio de Patos de Minas
Divulgação/Torcedor agredido em partida de futebol terá direito a indenização, decide TJMG
TJMG mantém condenação da CBF e da URT por agressão a torcedor durante jogo em Patos de Minas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da Confederação Brasileira de Futebol e da União Recreativa dos Trabalhadores ao pagamento de indenização a um torcedor agredido durante uma partida da Série D do Campeonato Brasileiro, realizada em Patos de Minas. A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado.

O colegiado entendeu que tanto a entidade responsável pela organização da competição quanto o clube mandante respondem pela segurança dos espectadores durante o evento esportivo.

O caso ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, durante a partida entre a URT e o Itumbiara. Conforme consta no processo, um pintor foi perseguido e agredido por três pessoas após esbarrar acidentalmente em outro torcedor e derramar um copo de cerveja.

A vítima sofreu fraturas na mandíbula, precisou passar por cirurgia e permaneceu afastada das atividades profissionais durante o período de recuperação.

Defesa das partes
A CBF alegou que exerce apenas funções administrativas e normativas na competição, sustentando que a responsabilidade pela segurança seria exclusiva do clube mandante. A entidade também afirmou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.

Já a URT argumentou que o episódio teria sido provocado pelo próprio torcedor, alegando que ele iniciou a confusão ao lançar um copo de cerveja contra outras pessoas.

O autor da ação, por sua vez, sustentou que a agressão ocorreu em razão da falha na segurança do evento, que não conseguiu impedir a violência dentro do estádio.

Decisão mantida
Na primeira instância, a Justiça condenou solidariamente a CBF e a URT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes, correspondente ao período em que a vítima permaneceu impossibilitada de trabalhar. O valor referente aos lucros cessantes será definido na fase de liquidação da sentença.

Ao analisar os recursos, o relator, juiz convocado Maurício Cantarino, manteve integralmente a decisão.

Segundo o magistrado, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que o organizador da competição responde solidariamente com o clube por danos causados em razão de falhas na prestação do serviço de segurança.

O relator também concluiu, com base nas provas e depoimentos reunidos no processo, que a agressão ocorreu na área interna do estádio. Em relação à alegação de provocação por parte da vítima, destacou que a reação dos agressores foi desproporcional e que houve falha dos responsáveis pela segurança ao não impedir o ataque.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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