top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Justiça do Trabalho reconhece direito de estabilidade para gestante sem vínculo formal

  • há 48 minutos
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho reconhece direito de estabilidade para gestante sem vínculo formal
Divulgação/TRT-MG garante estabilidade gestante a trabalhadora avulsa e condena sindicato
TRT-MG reconhece estabilidade gestante para trabalhadora avulsa e condena sindicato a pagar indenização.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que a garantia provisória de emprego da gestante também se aplica à trabalhadora avulsa, mesmo na ausência de vínculo formal de emprego. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Patos de Minas e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em Geral de Patos de Minas pague indenização substitutiva referente ao período de estabilidade à trabalhadora.

A autora da ação prestava serviços na movimentação de mercadorias por intermédio do sindicato, na condição de trabalhadora avulsa, sendo remunerada pelos dias efetivamente trabalhados e sem vínculo empregatício com a empresa para a qual atuava.

Atuação como trabalhadora avulsa
Ao relatar o processo, a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt destacou que o trabalho avulso não portuário é regulamentado pela Lei nº 12.023/2009, que disciplina a prestação de serviços de movimentação de mercadorias em áreas urbanas e rurais, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

Segundo a magistrada, ficou comprovado que a trabalhadora exercia suas atividades dentro desse regime jurídico, com a intermediação sindical e observância das normas previstas em acordo coletivo.

Proteção à maternidade
Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem como finalidade proteger a gestante, o nascituro e a família, garantindo condições de subsistência durante a gravidez e até cinco meses após o parto.

Embora o dispositivo mencione expressamente a "empregada gestante", a relatora observou que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal do Brasil assegura igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos.

Aplicação do princípio da isonomia
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concluiu que a estabilidade também deve ser garantida à trabalhadora avulsa, já que a proteção constitucional à maternidade não pode ser afastada em razão da modalidade da relação de trabalho.

A decisão destaca ainda que a garantia busca preservar não apenas a gestante, mas também o nascituro e a dignidade da família, reforçando a aplicação do princípio da isonomia.

Indenização
Com a reforma da sentença, o sindicato foi condenado ao pagamento de indenização correspondente aos salários que a trabalhadora teria direito de receber entre a interrupção da prestação dos serviços e o término do período de estabilidade, que se estende até cinco meses após o parto.

A indenização também inclui reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS.
Fonte: TRT

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page