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Coluna Jurídica Gazeta - 28/10/2025

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura
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Novos critérios para a prisão preventiva reforçam garantias legais

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera o Código de Processo Penal e estabelece novos critérios para a decretação da prisão preventiva. A proposta, que ainda será analisada pelo Senado, busca restringir o uso dessa medida cautelar, que deve ser excepcional, e não uma antecipação da pena. O tema reacende um debate importante sobre o equilíbrio entre segurança pública e garantias individuais, reforçando o princípio da presunção de inocência.
A decisão legislativa é relevante porque impede que a prisão preventiva seja decretada apenas pela gravidade do crime ou pela repercussão do caso.
Agora, o juiz precisará demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que a liberdade do investigado representa risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. A proposta também define critérios objetivos, como o risco de fuga, a reincidência, a prática de crimes com violência ou grave ameaça e a existência de outros processos em andamento.
Com isso, o texto aprovado pela Câmara busca coibir decisões genéricas e reforçar a necessidade de fundamentação individualizada. A prisão preventiva passa a ser vista, de fato, como uma medida cautelar extrema, cabível apenas quando não houver outro meio eficaz para garantir o andamento regular do processo ou a segurança da sociedade.
Prisão preventiva: uma medida cautelar e não punitiva
A prisão preventiva não tem natureza de pena, mas de medida provisória voltada a garantir o curso do processo.
O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que ela pode ser decretada para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No entanto, a prática demonstrava que, muitas vezes, ela era usada de forma ampla, sem justificativas concretas, o que levava à manutenção de pessoas presas por longos períodos antes mesmo da condenação definitiva.
Os dados do sistema penitenciário brasileiro mostram que boa parte dos detentos é composta por presos provisórios, ou seja, sem sentença transitada em julgado. Essa distorção revela como a prisão preventiva acabou se tornando uma punição antecipada. Ao exigir motivação detalhada e reavaliação periódica da medida, o novo texto busca corrigir esse desequilíbrio e reafirmar o respeito à dignidade da pessoa humana.
Do ponto de vista técnico, a validade da prisão preventiva depende da presença simultânea de dois requisitos fundamentais: fumus commissi delicti (indícios de crime e autoria) e periculum libertatis (risco efetivo que a liberdade do acusado representa). Sem esses elementos, a custódia cautelar é ilegal. A nova legislação reforça essa exigência, impondo ao magistrado o dever de justificar de forma clara e objetiva a necessidade da prisão.
Fundamentos e limites da nova lei
Entre as principais mudanças aprovadas, destacam-se a exigência de revisão periódica da prisão preventiva e a priorização de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e restrição de contato com vítimas ou testemunhas.
A ideia é reservar a prisão apenas para situações em que essas alternativas sejam insuficientes.
O projeto também deixa explícito que a gravidade abstrata do crime não basta para justificar a prisão. Isso significa que a mera menção ao tipo penal, ao clamor público ou à gravidade genérica do fato não é fundamento legítimo. A decisão deve demonstrar, com base em provas concretas, que a liberdade do acusado representa um risco real e imediato.
Essa alteração representa um avanço na consolidação de um processo penal mais racional e proporcional.
O juiz passa a ser obrigado a analisar caso a caso, evitando decisões padronizadas e automáticas. Com isso, reforça-se a confiança no sistema de justiça e se evita o encarceramento indevido de pessoas que poderiam responder ao processo em liberdade.
Garantias individuais e responsabilidade do Judiciário
Ao endurecer as exigências para a decretação da prisão preventiva, o projeto aprovado pela Câmara reafirma o papel do Poder Judiciário como guardião das liberdades públicas.
A prisão continua possível, mas deve ser fundamentada em elementos concretos e devidamente revisada ao longo do processo. A medida impede que o medo, a pressão social ou a repercussão midiática substituam a análise técnica e jurídica.
A proposta não enfraquece o combate à criminalidade, mas fortalece o compromisso do Estado com a legalidade. Garantir direitos fundamentais não significa impunidade — significa assegurar que a punição ocorra dentro dos limites da lei, após um julgamento justo e baseado em provas. O processo penal deve proteger tanto a sociedade quanto o indivíduo, e não pode ser instrumento de arbitrariedade.
Essas mudanças marcam uma tentativa de reequilibrar a relação entre poder punitivo e liberdade individual.
Ao exigir que cada prisão seja devidamente motivada, o Legislativo envia uma mensagem clara: a privação de liberdade é a exceção, e não a regra. Essa postura fortalece o Estado de Direito e evita que o sistema de justiça se torne um meio de punição antecipada.
Um passo para um processo penal mais justo
A aprovação dos novos critérios para prisão preventiva é um avanço importante rumo a um sistema penal mais equilibrado, que respeite os direitos fundamentais sem abrir mão da segurança coletiva.
A partir de agora, juízes terão parâmetros mais claros e objetivos, reduzindo a margem de arbitrariedade e reforçando o controle sobre o uso dessa medida.
Mais do que uma mudança legislativa, o texto representa uma mudança de mentalidade: a prisão preventiva deixa de ser o primeiro recurso e volta a ocupar o papel que a Constituição lhe reservou — o de instrumento cautelar excepcional, pautado pela necessidade, adequação e proporcionalidade.
A justiça criminal brasileira, com essa nova diretriz, reafirma o valor da liberdade como princípio central do Estado Democrático de Direito.
O verdadeiro avanço não está apenas em punir com rigor, mas em garantir que cada punição ocorra dentro da legalidade, preservando o equilíbrio entre autoridade e direitos humanos.


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Por Dr. João Valença

Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.


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