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Cozinheira que sofreu queimaduras em escola pública será indenizada pelo Estado

  • gazetadevarginhasi
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura
Cozinheira que sofreu queimaduras em escola pública será indenizada pelo Estado
Divulgação
TJMG confirma condenação de Minas Gerais por acidente com explosão de fogão em Poços de Caldas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condena o Estado de Minas Gerais a indenizar uma auxiliar de cozinha que sofreu graves queimaduras após um acidente em uma escola pública de Poços de Caldas, no Sul de Minas.

A sentença, confirmada pela 5ª Câmara Cível, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, além do pagamento de salários e férias devidas até a data da rescisão do contrato de trabalho.

Acidente e sequelas
De acordo com o processo, a trabalhadora, contratada de forma temporária, sofreu explosão de um fogão industrial enquanto o acendia. O acidente causou queimaduras nas vias respiratórias e outras partes do corpo, exigindo internação em UTI, durante a qual a vítima chegou a sofrer um infarto agudo e precisou passar por cateterismo e tratamentos intensivos.

Após o período de afastamento médico, ela foi dispensada sem o pagamento correto das verbas rescisórias, o que motivou a ação judicial.

Decisão judicial
A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil por danos morais, bem como dos salários de novembro e dezembro de 2022 e férias vencidas, todos com correção monetária.

A vítima recorreu pedindo o aumento do valor da indenização, enquanto o Estado alegou que não haveria abalo moral e que, por se tratar de contrato temporário, as verbas não seriam devidas. O governo também sustentou a prescrição dos pedidos.

O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou ambos os recursos e manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o Estado tem responsabilidade objetiva em casos de acidente de trabalho, inclusive para contratos temporários, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

“Em razão do acidente, a autora sofreu inúmeras lesões nas vias aéreas, as quais a obrigaram a passar por uma internação longa e tortuosa. Tais circunstâncias não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, caracterizando o dano moral passível de reparação financeira”, afirmou o magistrado em seu voto.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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