Empresa condenada em R$ 300 mil tem recurso negado no TST
gazetadevarginhasi
19 de set.
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TST rejeita recurso de empresa e mantem validade de testemunho em caso de assedio.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa que questionava a validade do depoimento de uma testemunha em um processo de assedio sexual e moral movido por um assistente de negocios. A defesa alegava que a testemunha nao teria imparcialidade, pois tambem havia sido vitima do mesmo gerente acusado. Para o colegiado, no entanto, essa situacao nao compromete a credibilidade do depoimento, ja que o relato foi analisado em conjunto com outras provas robustas apresentadas no processo. O caso tramita em segredo de justica.
O trabalhador, com menos de 30 anos na epoca, relatou que o gerente do setor iniciou as investidas em agosto de 2015, pouco depois de sua contratacao. Segundo ele, as "cantadas" aconteciam diante de clientes e colegas, acompanhadas de contatos fisicos nao autorizados. Quando o empregado recusou um convite do gerente e sugeriu que este conhecesse seu pai, a conduta passou de assedio sexual a moral, com designacoes para tarefas exaustivas e de risco.
As consequencias psicologicas foram graves: o assistente desenvolveu sindrome do panico e depressao, sendo afastado pelo INSS entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017. Apesar de denunciar o caso na ouvidoria da empresa, a medida efetiva so ocorreu em maio de 2017, quando o gerente e a vitima foram transferidos de setor, ainda assim permanecendo proximos.
Na primeira instancia, com base em imagens de circuito interno e testemunhos, a Justica reconheceu a existencia de assedio sexual por chantagem, condenando a empresa a pagar R$ 300 mil de indenizacao. Tambem determinou que o gerente nao voltasse a atuar na mesma unidade da vitima.
Ao recorrer, a empresa contestou o testemunho, alegando suspeicao por tambem haver denuncia do depoente contra o mesmo superior. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Regiao (PE), entretanto, rejeitou o argumento, destacando que nao ha previsao legal que desqualifique automaticamente a testemunha nessas condicoes.
O ministro Amaury Rodrigues, relator no TST, reforcou que a suspeicao so pode ser reconhecida quando ha provas concretas de parcialidade ou animosidade, o que nao se verificou. Ele ainda lembrou que, conforme a Sumula 357 do TST, o fato de uma testemunha ter processo contra o mesmo empregador nao retira sua capacidade de depor, mesmo que haja pedidos semelhantes ou reciprocidade entre os envolvidos.
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