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Empresa de cerimonial é condenada por não realizar formatura em Pará de Minas

  • gazetadevarginhasi
  • 1 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura
Empresa de cerimonial é condenada por não realizar formatura em Pará de Minas
Divulgação
Justiça mantém condenação de empresa que não realizou eventos de formatura em Pará de Minas.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma empresa de cerimonial que descumpriu contrato com um grupo de formandos de uma faculdade de Pará de Minas. A decisão manteve a sentença de primeira instância, proferida pelo Núcleo 4.0 de Justiça Cível, e obrigou a empresa a ressarcir os valores pagos pelos alunos e a pagar indenização por danos morais.

Os estudantes contrataram a empresa em fevereiro de 2021 para a organização completa da formatura, incluindo convites, vestimentas, cerimônias, panfletos, som, música, brindes e serviços de fotografia. Cada aluno pagou R$ 1.700. No entanto, com a pandemia da Covid-19, os eventos foram suspensos e, apesar da promessa de remarcação, nada foi efetivamente realizado dentro do prazo previsto em contrato.

Somente em fevereiro de 2023 a empresa marcou novas datas, mas os alunos já haviam concluído o curso e o contrato estava expirado. Diante da frustração, os formandos recorreram à Justiça solicitando a devolução dos valores e indenização pelos prejuízos morais causados.

A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e fixou o valor de R$ 1.000 como compensação por danos morais a cada aluno. “O aguardo injustificado por mais de dois anos, sem a prestação dos serviços, configura violação suficiente para o reconhecimento do dano moral”, apontou a decisão.

A empresa recorreu, alegando que os serviços foram parcialmente prestados e que não deveria haver condenação por danos morais. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, foi enfática ao citar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva.

“Havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos, e a falha na prestação de serviço de filmagem e fotografia, contratado para cobertura da formatura, colação de grau e outros, é apta a ensejar danos morais”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora, confirmando a condenação da empresa.
Fonte: TJMG

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