Empresa de telecomunicações é condenada por uso irregular de softwares no Sul de Minas
gazetadevarginhasi
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Uma empresa brasileira do setor de telecomunicações foi condenada a indenizar uma multinacional da área de informática pelo uso irregular de softwares. Além do pagamento da indenização, a empresa deverá interromper imediatamente a utilização dos programas sem licença e promover a destruição das cópias irregulares. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas.
A decisão de primeira instância determinou a cessação do uso e da reprodução dos softwares, bem como a destruição das cópias irregulares no prazo de dez dias. O juiz Hélio Walter de Araújo Júnior rejeitou o pedido de indenização por danos morais, mas fixou o valor dos danos materiais em R$ 277.815, montante equivalente ao triplo do custo das licenças dos programas utilizados de forma irregular.
Segundo a multinacional autora da ação, embora seja a legítima detentora dos direitos autorais sobre diversos softwares e documentações técnicas utilizados pela empresa ré, as cópias encontradas não foram adquiridas diretamente junto à fabricante nem por meio de distribuidores autorizados.
A utilização indevida dos programas foi constatada por meio de perícia técnica realizada nos computadores da empresa brasileira, além da ausência de licenças ou notas fiscais que comprovassem a aquisição regular dos softwares. Ao destacar os impactos negativos da pirataria, a multinacional solicitou à Justiça a interrupção do uso dos programas, a destruição das cópias irregulares e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa de telecomunicações alegou que não obteve lucro com o uso dos softwares, afirmando que os programas foram utilizados exclusivamente para fins internos, em um contexto de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da Covid-19.
A empresa também sustentou que desconhecia a irregularidade das licenças, negou a existência de danos morais e pediu a redução do valor da indenização por danos materiais.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TJMG, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que a utilização de softwares sem a devida licença caracteriza violação de direitos autorais, sendo irrelevantes as alegações de desconhecimento da irregularidade ou de ausência de dolo.
A magistrada ressaltou ainda que a Lei nº 9.609/1998, que trata da proteção da propriedade intelectual de programas de computador e de sua comercialização, estabelece que os softwares estão sujeitos ao mesmo regime de proteção conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais.