Exigência de teste de HIV gera indenização a trabalhador em cruzeiro
gazetadevarginhasi
há 1 hora
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Divulgação
Operadora de cruzeiros é condenada por exigir exame de HIV na admissão de trabalhador.
TST considerou prática discriminatória e determinou indenização por violação à intimidade e à privacidade do empregado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV como condição para contratação. Para o colegiado, a exigência é discriminatória, ilegal e viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
O empregado foi contratado para exercer a função de “bar boy”, atividade de apoio aos bares do navio, que inclui tarefas como reabastecimento de bebidas, limpeza de balcões e recolhimento de copos. No momento da admissão, além dos exames médicos de rotina, a empresa exigiu a realização de teste de sorologia para HIV.
Em sua defesa, as operadoras de cruzeiros sustentaram que a exigência do exame era aplicada de forma indistinta a todos os trabalhadores e não direcionada especificamente ao empregado. Argumentaram ainda que o trabalho em alto-mar justificaria cuidados médicos adicionais, em razão da limitação dos serviços de saúde a bordo.
Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam, inicialmente, que a exigência era legítima. As instâncias consideraram que as peculiaridades do trabalho em navios justificariam a adoção de critérios médicos mais rigorosos. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que a exigência do exame de HIV foi abusiva e contrária à Portaria do Ministério do Trabalho, que proíbe expressamente a testagem para HIV em exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissionais.
Segundo o ministro, o resultado do exame não interfere na capacidade do trabalhador para exercer suas funções, especialmente em atividades que não envolvem risco biológico específico. Ele também destacou que a limitação de serviços médicos a bordo não justifica a exclusão ou discriminação de trabalhadores soropositivos.
Para o relator, a conduta das empresas configurou ato ilícito e discriminatório, violando os direitos da personalidade, especialmente a intimidade e a privacidade do empregado. Diante da gravidade da prática e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.