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Farmácia é condenada a indenizar vendedor obrigado a retirar barba e bigode

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura
Farmácia é condenada a indenizar vendedor obrigado a retirar barba e bigode
Divulgação
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vendedor de farmácia de Belo Horizonte que foi obrigado a retirar a barba e o bigode sob ameaça de dispensa. A decisão reconheceu a prática de discriminação estética por parte da empresa.

Segundo o trabalhador, ele sofria perseguição rotineira e habitual por parte do gerente em razão do uso de barba e bigode. O vendedor relatou que, ao longo do último ano do contrato, era coagido diariamente a retirar totalmente os pelos do rosto. Em determinado momento, afirmou ter sido obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, que determinava a retirada da barba e do bigode, sob pena de demissão por justa causa.

O vendedor contou ainda que chegou a raspar a barba, mas passou a se sentir mal, relatando ter perdido a autoestima e a identidade. Ele afirmou também que outros colegas utilizavam barba no ambiente de trabalho, mas apenas ele teria sido alvo de advertência escrita.

Em sua defesa, a empresa alegou que o reclamante nunca foi perseguido, tratado com hostilidade ou obrigado a retirar totalmente a barba, sustentando que eventuais dificuldades poderiam ter sido registradas por meio dos canais internos disponíveis.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a proibição do uso de barba por trabalhadores do sexo masculino, sem justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. Segundo a decisão, a conduta viola bens juridicamente tutelados do trabalhador, como a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima, fixando a indenização em R$ 5 mil.

A empresa recorreu da decisão, afirmando não ter praticado conduta ilícita e alegando que a política interna teria sido revogada, sem configurar abuso do poder diretivo. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação.

O desembargador relator Fernando César da Fonseca destacou que ficou plenamente comprovado, inclusive por meio do depoimento da preposta da empresa, que o trabalhador foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho. Para o relator, a imposição caracteriza discriminação estética, já que não decorre de qualquer exigência inerente à função exercida pelo vendedor.

Com isso, a Turma concluiu ser evidente o direito do trabalhador à indenização por danos morais, mantendo o valor fixado. Segundo o colegiado, além do caráter punitivo, a indenização também possui efeito compensatório, buscando amenizar o sofrimento da vítima, estando o montante de R$ 5 mil em consonância com os parâmetros legais.
Fonte: TRT

Gazeta de Varginha

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