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Justiça mantém cobertura de fisioterapia específica para menor com paralisia cerebral

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura
Justiça mantém cobertura de fisioterapia específica para menor com paralisia cerebral
Divulgação
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a obrigação de uma operadora de plano de saúde custear tratamento fisioterápico específico para uma criança com paralisia cerebral e distúrbio motor grave. A decisão confirmou sentença da Comarca de São João del-Rei.

O caso envolve uma paciente menor de idade que convive com sequelas de malformação congênita encefálica. Conforme prescrição de neuropediatra, foi indicada terapia intensiva de reabilitação pelo método PediaSuit, que utiliza vestimenta ortopédica especial com foco no fortalecimento muscular.

A mãe da criança recorreu à Justiça após a operadora se negar a autorizar o tratamento. A empresa alegou que o método seria experimental, sem comprovação científica, e que não constaria no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigação de custeio.

Em primeira instância, o juízo determinou o fornecimento do tratamento e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A empresa apresentou recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a determinação de cobertura do tratamento fisioterápico, destacando que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, conforme previsto na legislação.

Segundo a magistrada, com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, ficou expressamente estabelecido que as operadoras devem custear tratamentos necessários à cura ou reabilitação do paciente, desde que haja prescrição médica fundamentada e que o procedimento seja realizado por profissional habilitado.

A relatora também ressaltou que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS torna obrigatória a cobertura de técnicas indicadas pelo médico responsável para o tratamento de distúrbios neuromotores e transtornos do desenvolvimento, situação que se aplica ao caso analisado.

A decisão destacou ainda que o método PediaSuit não é considerado experimental pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e integra protocolos de fisioterapia, afastando a tese de exclusão contratual ou de ausência de respaldo científico.

Quanto aos danos morais, a Câmara afastou a condenação. Os desembargadores entenderam que a recusa da operadora, posteriormente considerada indevida, estava amparada na jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à época dos fatos. O entendimento sobre o tema só foi alterado em abril de 2025, com o julgamento do Recurso Especial nº 2.108.440/GO, que afastou a natureza experimental do método.

Dessa forma, o colegiado concluiu que não houve caracterização de abalo moral indenizável, mantendo apenas a obrigação de custeio do tratamento.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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