Homem deve indenizar ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo
gazetadevarginhasi
há 1 dia
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Divulgação
A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e manteve a condenação de um homem que filmou a ex-esposa sem roupa e divulgou o material em grupos de WhatsApp. O caso foi julgado em segunda instância após condenação inicial na Comarca de Montes Claros.
O réu havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, e divulgação de cena de nudez sem consentimento da vítima, conforme o artigo 218-C, §1º, do Código Penal.
A pena aplicada foi de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A indenização por danos à vítima foi fixada em um salário-mínimo.
Sem consentimento
De acordo com o processo, o homem invadiu um sítio e flagrou a ex-companheira com outro homem. Ele gravou a cena sem o consentimento dos envolvidos e, posteriormente, compartilhou o vídeo em grupos de amigos e familiares no WhatsApp, nos quais as vítimas apareciam seminuas.
Em juízo, o réu admitiu ter realizado a gravação e confirmou que foi o responsável pela divulgação do conteúdo.
Conforme o relator do caso, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.
Ainda segundo o entendimento do relator, a comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, enquanto a divulgação do conteúdo em rede social configura o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento.
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