Homem recebe pena de mais de 2 anos por tatuar adolescentes na rua sem autorização
há 14 horas
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Divulgação/ O TJMG condenou um homem que tatuou duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos pais. Os procedimentos foram realizados na rua, com agulha improvisada e tinta de tingir roupas. A pena foi fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos pais ou responsáveis.
O colegiado manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima, mas reduziu a pena que havia sido estabelecida em primeira instância.
Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o caso aconteceu em outubro de 2019. O homem tatuou nos antebraços das adolescentes os dizeres “pai e mãe”, utilizando uma agulha improvisada feita com mola de isqueiro e tinta utilizada para tingir roupas.
O procedimento foi realizado na rua, sem estrutura adequada e sem condições mínimas de higiene, aumentando os riscos de infecção e outras complicações.
Mães descobriram as tatuagens no mesmo dia
As adolescentes haviam saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira. Quando retornaram, uma delas demonstrou preocupação, o que chamou a atenção da mãe, que descobriu a tatuagem no braço da filha.
Pouco depois, a família constatou que a sobrinha da adolescente também havia feito a mesma tatuagem.
Inicialmente, as duas vítimas não quiseram revelar quem havia realizado o procedimento. Após a insistência dos familiares, porém, apontaram o acusado como responsável.
Durante depoimento à polícia, o próprio homem confessou ter feito as tatuagens e afirmou que havia aprendido a técnica artesanal durante o período em que esteve preso.
Defesa alegou consentimento das adolescentes
Em primeira instância, o homem havia sido condenado a dois anos e 11 meses de prisão, também em regime semiaberto.
A defesa recorreu e pediu a absolvição, argumentando que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e que o acusado não tinha conhecimento de que sua conduta poderia configurar crime.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos. Segundo o entendimento adotado no julgamento, o consentimento de menores de idade não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, sendo necessária a autorização expressa dos pais ou responsáveis.
O colegiado também afastou a alegação de “erro de tipo”, tese utilizada quando o acusado desconhece uma circunstância que torna a conduta ilegal.
Para os magistrados, o homem tinha consciência de que estava realizando um procedimento invasivo na pele das adolescentes, utilizando um instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, com possibilidade de causar infecções.
Pena foi reduzida por dupla consideração da mesma lesão
A relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant'Ana, manteve a condenação, mas reduziu a pena aplicada na primeira instância.
A magistrada considerou que houve erro ao utilizar as próprias lesões sofridas pelas adolescentes como fator adicional para aumentar a punição.
Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a deformidade permanente causada pelas tatuagens já era elemento necessário para caracterizar a lesão corporal gravíssima. Considerar novamente essa mesma circunstância para agravar a pena configuraria bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato.
Com a revisão, a pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto.
Nesse regime, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, podendo exercer atividade de trabalho durante o dia e retornando à unidade para pernoitar, conforme as regras estabelecidas para a execução penal.
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