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Homem trans será indenizado após banco atrasar alteração de nome por mais de um ano

  • 25 de jun.
  • 2 min de leitura
Homem trans será indenizado após banco atrasar alteração de nome por mais de um ano
Divulgação/Decisão do TJMG reconheceu violação de direitos de personalidade e fixou indenização de R$ 7 mil.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Itaú Unibanco a indenizar um homem trans em R$ 7 mil devido à demora superior a um ano na atualização de seu nome e gênero no cadastro bancário.

De acordo com o processo, o correntista já havia realizado a retificação de sua identidade civil e regularizado seus dados junto à Receita Federal, mas precisou fazer reiterados pedidos à instituição financeira para que a alteração fosse efetivada no sistema bancário. A demora, segundo o autor, resultou em situações constrangedoras, inclusive durante transações via Pix, quando teve sua identidade questionada por terceiros.

O banco alegou que o atraso ocorreu por questões burocráticas e sustentou que não houve dano moral, classificando o caso como mero aborrecimento. Em primeira instância, a ação chegou a ser extinta sem resolução de mérito após a regularização do cadastro durante o andamento do processo.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Costa, entendeu que a demora configurou violação contínua aos direitos de personalidade do autor, expondo-o a constrangimentos reiterados. O magistrado destacou que a identidade de gênero é parte essencial da dignidade da pessoa humana e não pode ser tratada como questão meramente administrativa.

A decisão também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito de pessoas trans à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, além da Instrução Normativa do Banco Central nº 02/2020, que assegura o uso do nome social e a retificação de dados em instituições financeiras.

O colegiado ainda ressaltou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que determina a obrigação de reparar danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, independentemente de comprovação de culpa.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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