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Homem é condenado por maus-tratos a animal e ameaça após apreensão de veículo

  • gazetadevarginhasi
  • há 37 minutos
  • 2 min de leitura
Homem é condenado por maus-tratos a animal e ameaça após apreensão de veículo
Divulgação
Homem é condenado por envenenar cão de guarda e ameaçar tutor em Virginópolis.

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento, e pelo crime de ameaça. A decisão confirma sentença da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, com base no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e no artigo 147 do Código Penal.

De acordo com os autos, os crimes ocorreram em abril de 2025, após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima é proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), responsável por remover o automóvel. Inconformado com a apreensão, o acusado passou a ameaçar o tutor do cão de guarda que vivia no local.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras por aplicativo ao operador de guincho responsável pelo recolhimento do veículo, exigindo facilidades para a liberação do automóvel. Diante da recusa da vítima em agir de forma irregular, as ameaças se intensificaram.

Na madrugada seguinte, o acusado foi até o pátio e lançou, por cima do muro, alimento envenenado para o interior do imóvel. O cão de guarda ingeriu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento veterinário de emergência. Laudo técnico confirmou sintomas compatíveis com envenenamento. Câmeras de segurança registraram o momento em que o réu arremessa o alimento para dentro do pátio.

Durante interrogatório, o homem negou as ameaças e o envenenamento, afirmando ter jogado “um ossinho de frango” por “pena”, alegando que o animal estaria “muito magro”. A versão foi considerada inverossímil pela Justiça, uma vez que o pátio era murado e não permitia observar a condição física do cão.

Em primeira instância, as penas aplicadas foram de quatro meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça; quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, além de 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos, pelo crime de maus-tratos; e pagamento de R$ 1.518 por danos morais à vítima das ameaças.

A defesa recorreu, pedindo o afastamento da indenização por danos morais e a revisão da dosimetria da pena para afastar o regime fechado. O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, rejeitou os pedidos e manteve integralmente a sentença, destacando a reincidência do réu. “Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”, afirmou.

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres acompanharam o voto do relator. Na sentença, também foi reconhecido que o crime de maus-tratos foi cometido com uso de veneno, durante a noite e por motivo torpe, caracterizado como vingança. O juízo ainda destacou que a vítima das ameaças tinha mais de 60 anos na data dos fatos.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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