Justica trabalhista reforca que celetista concursado nao pode ser demitido sem motivo
gazetadevarginhasi
18 de set.
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Para o TST, demissão de supervisora escolar concursada exige motivação do ato
Demissão de concursada celetista sem justificativa é anulada pelo TST.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu anular a dispensa de uma supervisora escolar do município de Esteio, no Rio Grande do Sul. A trabalhadora havia ingressado no serviço público após aprovação em concurso, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas foi desligada sem justificativa durante o estágio probatório.
O colegiado ressaltou que, mesmo que a Constituição Federal mencione de forma expressa apenas os servidores estáveis, a exigência de motivação também se aplica aos celetistas concursados. Para os ministros, a dispensa arbitrária sem fundamentação fere os princípios constitucionais que regem a administração pública.
A supervisora atuou entre fevereiro e dezembro de 2001 e, após a demissão, buscou a reversão no TST. O pedido havia sido negado pela 5ª Turma do tribunal, mas, após o trânsito em julgado, ela apresentou ação rescisória.
De acordo com a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, a estabilidade somente é adquirida após três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza desligamentos sem motivação durante o período de estágio probatório. Ela destacou que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição, são incompatíveis com práticas de dispensa sem justificativa, típicas da iniciativa privada.
A decisão reforça o entendimento já consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no próprio TST de que o concurso público garante maior proteção contra arbitrariedades na administração.
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